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Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 5980 de 29 de Dezembro de 2005

Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações-ICMS.

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Art. 7º

Nos casos de créditos tributários originários de autos de infração em que sejam exigidas as penalidades dos incisos VII, VIII, IX, X, XI e XII, da alínea "a" do inciso XIII, da alínea "g" do inciso XV, e das alíneas "b" e "c" do inciso XVII, todos do § 1° do art. 55 da Lei n. 11.580/96, e das penalidades correlatas das Leis Ordinárias anteriores do ICMS ou do ICM, a multa e os juros devidos deverão ser dispensados no percentual de oitenta por cento, no caso do pagamento integral do imposto devidamente atualizado.

§ 1º

No caso de parcelamento dos créditos mencionados no caput, a multa devida será dispensada em setenta por cento, aplicando-se as demais disposições dos parágrafos do art. 1º deste Decreto.

Art. 7º, §1º do Decreto Estadual do Paraná 5980 /2005