Artigo 1º, Parágrafo 1, Alínea e do Decreto Estadual do Paraná nº 5980 de 29 de Dezembro de 2005
Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações-ICMS.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, lançados até 30 de novembro de 2005, poderão ser pagos em parcela única ou em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais consecutivas, observando-se que: (vide Decreto 6075 de 31/01/2006)
I
na hipótese de o sujeito passivo efetuar o pagamento integral do imposto, devidamente atualizado, até 28 de fevereiro de 2006, fica excluída a exigência integral da multa e dos juros;
II
caso o sujeito passivo opte pelo parcelamento do crédito tributário, que ensejará a dispensa de noventa por cento da multa, o procedimento deverá ser formalizado, mediante requerimento protocolizado em Agência da Receita Estadual - ARE, até 30 de janeiro de 2006, e destinado ao Diretor da Coordenação da Receita do Estado ou à autoridade a quem este delegar tal competência.
§ 1º
Para efeitos do disposto no inciso II:
a
o pedido, conforme modelo constante do Anexo I deste Decreto, deve ser protocolizado em ARE, até 30 de janeiro de 2006, subscrito pelo contribuinte ou seu representante legal, devendo este último anexar cópia do instrumento de mandato;
b
o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado até 31 de janeiro de 2006 e o das demais até o último dia útil dos meses subseqüentes, sendo que o não pagamento da primeira parcela implica renúncia ao parcelamento;
c
o valor da parcela não poderá ser inferior a cem reais;
d
tratando-se de crédito tributário ajuizado para cobrança executiva, o pedido de parcelamento deverá ser instruído também com certidão do pagamento das custas processuais e do pagamento ou parcelamento dos honorários advocatícios, além da prova de oferecimento de suficientes bens em garantia ou fiança para liquidação do débito, com vistas à suspensão do processo de execução;
e
exige-se, para o pedido do parcelamento, a expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial, bem como a desistência dos já interpostos para discussão dos créditos tributários incluídos no pedido por opção do contribuinte;
f
os juros vencidos serão proporcionalmente dispensados, em conformidade com o número de parcelas deferidas ao sujeito passivo, nos seguintes percentuais: 1. em até seis parcelas, com dispensa de noventa por cento do valor dos juros; 2. entre sete e dezesseis parcelas, com dispensa de oitenta por cento do valor dos juros; 3. entre dezessete e vinte e seis parcelas, com dispensa de sessenta por cento do valor dos juros; 4. entre vinte e sete e trinta e seis parcelas, com dispensa de quarenta por cento do valor dos juros; 5. entre trinta e sete e quarenta e oito parcelas, com dispensa de trinta por cento do valor dos juros.
§ 2º
O crédito tributário objeto de parcelamento sujeitar-se-á:
a
até a data do pedido, aos acréscimos previstos na Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996;
b
a partir da segunda parcela, a juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, sobre o saldo devedor;
c
a juros de um por cento ao mês ou fração, sobre o valor da parcela paga em atraso, sem prejuízo do contido nas alíneas anteriores.
§ 3º
O pedido de parcelamento importa na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais.
§ 4º
O não-pagamento da primeira parcela, de três parcelas sucessivas ou não, ou de valor correspondente a três parcelas, no prazo fixado no Termo de Acordo, implica rescisão imediata do parcelamento.
§ 5º
A rescisão do parcelamento importará na exigência do saldo do crédito tributário, inclusive dos juros e da multa, prevalecendo os benefícios previstos neste Decreto apenas proporcionalmente aos valores das parcelas pagas, sendo que as quantias não pagas serão inscritas em dívida ativa para cobrança judicial.
§ 6º
Os parcelamentos que estejam em curso poderão ser rescindidos, a pedido do contribuinte, para que ocorra novo parcelamento nos termos deste Decreto, com a perda dos benefícios antes concedidos, relativamente aos valores pendentes de recolhimento.