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Artigo 5º, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 5980 de 29 de Dezembro de 2005

Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações-ICMS.

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Art. 5º

Os créditos tributários de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias lançados até 30 de novembro de 2005, poderão ser liquidados com redução de:

I

noventa por cento do valor da multa atualizada e dos juros, desde que integralmente recolhido o débito remanescente até 28 de fevereiro de 2006;

II

oitenta por cento do valor da multa atualizada, para parcelamento do crédito tributário, observado o disposto nos parágrafos do art. 1º.

Art. 5º, I do Decreto Estadual do Paraná 5980 /2005