Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Decreto Estadual do Paraná nº 4703 de 06 de Maio de 2009

Institui o Programa "Leite do Paraná".

(Revogado pelo Decreto 4675 de 23/05/2012)

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica instituído o Programa "Leite do Paraná" destinado ao consumo das escolas da rede pública estadual de ensino e as seguintes demandas específicas:

a

hospitais públicos do Estado;

b

internos dos Centros de Sócio-Educação e alunos da Unidade Diva Pereira Gomes; e

c

população carcerária do Estado do Paraná em tratamento médico.

Art. 2º

O Programa "Leite do Paraná" objetiva combater a desnutrição e auxiliar o tratamento médico do público alvo, com ações que contribuam para redução dos índices de desnutrição e melhora da qualidade de vida, bem como estimular a organização e a qualificação do segmento agro-industrial leiteiro, levando em consideração as bacias leiteiras locais e regionais.

Parágrafo único

O desenvolvimento do processo de agroindustrialização do setor leiteiro, visando atender as necessidades do Programa, dar-se-á através do exercício do poder de compra, estimulando o incremento da produção, a geração de renda e a criação de oportunidades de empregos no campo, com a finalidade de manter e fixar a população no interior do Estado.

Art. 3º

Fica instituído na Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL a Comissão Gestora do Programa "Leite do Paraná", unidade de apoio, com a seguinte composição:

I

O Diretor Geral da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPL, na qualidade de Presidente;

II

O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento – SEAB;

III

O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Saúde – SESA;

IV

O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação – SEED;

V

O Diretor Presidente do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social do Paraná – IPARDES;

VI

O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Criança e da Juventude; e

VII

o Diretor Geral da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania. § 1º. A Comissão terá prazo de duração limitado ao período de execução do referido Programa. § 2º. O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento – SEAB exercerá a função de Presidente substituto, nas ausências e impedimentos do Presidente. § 3º. Na constatação de duas ausências nas reuniões da Comissão Gestora, os membros indicados nos incisos II a VII, deverão deixar a composição da referida Comissão. § 4º. A Comissão, para viabilizar as ações de sua competência, reunir-se-á, por convocação de seu Presidente, ordinariamente a cada 4 (quatro) meses, e extraordinariamente sempre que o assunto assim o exigir. § 5º. O Coordenador da Unidade de Gerenciamento do Programa "Leite do Paraná", atuará como Secretário Executivo da Comissão. § 6º. O Diretor Geral da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral poderá formalizar a inclusão na referida Comissão de outros representantes de instituições envolvidas com o Programa, de forma temporária ou definitiva.

Art. 4º

À Comissão Gestora do Programa "Leite do Paraná" compete:

I

aprovar as diretrizes estratégicas de implantação e execução do Programa;

II

avaliar e aprovar o Plano de Ação Anual do Programa e sua alterações;

III

apoiar a Unidade de Gerenciamento do Programa "Leite do Paraná", no desempenho de suas funções;

IV

promover a articulação do Programa com as unidades executoras que representa e com os demais setores representativos da sociedade paranaense;

V

participar do acompanhamento da execução do Programa na sua área de atuação visando assegurar a correção das ações implantadas e propondo eventuais ajustes que se façam necessários; e

VI

apreciar os relatórios de atividades da Unidade de Gerenciamento do Programa "Leite do Paraná", com base no Plano Anual do Programa.

Art. 5º

Fica estabelecido que a Unidade de Gerenciamento do Programa "Leite do Paraná" – UGPLP, integrará a estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento – SEAB, no nível de atuação de assessoramento. § 1º. A Unidade de Gerenciamento do Programa "Leite do Paraná" – UGPLP objetiva a coordenação da operacionalização, monitoramento e controle da execução do Programa. § 2º. As atribuições, responsabilidade e a organização da UGPLP serão detalhadas no respectivo Regimento Interno, aprovado pela Comissão Gestora do Programa "Leite do Paraná", e a ser fixado por Resolução Conjunta dos Secretários de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e da Agricultura e do Abastecimento. § 3º. Os membros da UGPLP deverão acompanhar os trabalhos da Comissão Gestora do Programa, subsidiando quando necessário com informações e dados das diversas áreas de atuação. § 4º. A UGPLP terá duração limitada ao período definido pelo Plano Plurianual do período de 2009 a 2011, consoante ao prazo de execução dos trabalhos e avaliação final do Programa.

Art. 6º

A designação dos integrantes, do Coordenador da UGP/LP e de seu substituto, será efetivada por meio de Resolução Conjunta dos Titulares das Secretarias integrantes da Comissão Gestora do Programa "Leite do Paraná".

Art. 7º

A Coordenação de Desenvolvimento Governamental – CDG, da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL, tem por atribuição o assessoramento, acompanhamento e avaliação do Programa, visando assegurar a coerência técnica e operacional durante a execução do mesmo.

Art. 8º

Às Unidades Regionais do Programa "Leite do Paraná" – URPLP, compostas pelos titulares das unidades regionais das Secretarias de Estado da Agricultura e do Abastecimento, Educação, Criança e da Juventude, Justiça e da Cidadania e Saúde, competem a operacionalização e o monitoramento do Programa nas respectivas regiões do Estado.

Art. 9º

Os recursos necessários à execução do Programa "Leite do Paraná" serão oriundos do orçamento da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB, do Fundo Estadual de Saúde, vinculado à Secretaria de Estado da Saúde – SESA, da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJU, da Secretaria de Estado da Educação – SEED, da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL, da Secretaria de Estado da Criança e da Juventude - SECJ e outras dotações indicadas para esse fim.

Art. 10

Ficará a cargo da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP o remanejamento de servidores do Quadro Próprio do Poder Executivo para dar suporte à implementação do presente Programa.

Art. 11

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 4703 de 06 de Maio de 2009