Artigo 4º, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 4703 de 06 de Maio de 2009
Institui o Programa "Leite do Paraná".
Acessar conteúdo completoArt. 4º
À Comissão Gestora do Programa "Leite do Paraná" compete:
I
aprovar as diretrizes estratégicas de implantação e execução do Programa;
II
avaliar e aprovar o Plano de Ação Anual do Programa e sua alterações;
III
apoiar a Unidade de Gerenciamento do Programa "Leite do Paraná", no desempenho de suas funções;
IV
promover a articulação do Programa com as unidades executoras que representa e com os demais setores representativos da sociedade paranaense;
V
participar do acompanhamento da execução do Programa na sua área de atuação visando assegurar a correção das ações implantadas e propondo eventuais ajustes que se façam necessários; e
VI
apreciar os relatórios de atividades da Unidade de Gerenciamento do Programa "Leite do Paraná", com base no Plano Anual do Programa.