Artigo 3º, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 4703 de 06 de Maio de 2009
Institui o Programa "Leite do Paraná".
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica instituído na Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL a Comissão Gestora do Programa "Leite do Paraná", unidade de apoio, com a seguinte composição:
I
O Diretor Geral da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPL, na qualidade de Presidente;
II
O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento – SEAB;
III
O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Saúde – SESA;
IV
O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação – SEED;
V
O Diretor Presidente do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social do Paraná – IPARDES;
VI
O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Criança e da Juventude; e
VII
o Diretor Geral da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania.
§ 1º. A Comissão terá prazo de duração limitado ao período de execução do referido Programa.
§ 2º. O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento – SEAB exercerá a função de Presidente substituto, nas ausências e impedimentos do Presidente.
§ 3º. Na constatação de duas ausências nas reuniões da Comissão Gestora, os membros indicados nos incisos II a VII, deverão deixar a composição da referida Comissão.
§ 4º. A Comissão, para viabilizar as ações de sua competência, reunir-se-á, por convocação de seu Presidente, ordinariamente a cada 4 (quatro) meses, e extraordinariamente sempre que o assunto assim o exigir.
§ 5º. O Coordenador da Unidade de Gerenciamento do Programa "Leite do Paraná", atuará como Secretário Executivo da Comissão.
§ 6º. O Diretor Geral da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral poderá formalizar a inclusão na referida Comissão de outros representantes de instituições envolvidas com o Programa, de forma temporária ou definitiva.