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Artigo 3º, Inciso VII do Decreto Estadual do Paraná nº 4703 de 06 de Maio de 2009

Institui o Programa "Leite do Paraná".

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Art. 3º

Fica instituído na Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL a Comissão Gestora do Programa "Leite do Paraná", unidade de apoio, com a seguinte composição:

I

O Diretor Geral da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPL, na qualidade de Presidente;

II

O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento – SEAB;

III

O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Saúde – SESA;

IV

O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação – SEED;

V

O Diretor Presidente do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social do Paraná – IPARDES;

VI

O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Criança e da Juventude; e

VII

o Diretor Geral da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania. § 1º. A Comissão terá prazo de duração limitado ao período de execução do referido Programa. § 2º. O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento – SEAB exercerá a função de Presidente substituto, nas ausências e impedimentos do Presidente. § 3º. Na constatação de duas ausências nas reuniões da Comissão Gestora, os membros indicados nos incisos II a VII, deverão deixar a composição da referida Comissão. § 4º. A Comissão, para viabilizar as ações de sua competência, reunir-se-á, por convocação de seu Presidente, ordinariamente a cada 4 (quatro) meses, e extraordinariamente sempre que o assunto assim o exigir. § 5º. O Coordenador da Unidade de Gerenciamento do Programa "Leite do Paraná", atuará como Secretário Executivo da Comissão. § 6º. O Diretor Geral da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral poderá formalizar a inclusão na referida Comissão de outros representantes de instituições envolvidas com o Programa, de forma temporária ou definitiva.