Artigo 1º do Decreto Estadual do Paraná nº 4703 de 06 de Maio de 2009
Institui o Programa "Leite do Paraná".
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o Programa "Leite do Paraná" destinado ao consumo das escolas da rede pública estadual de ensino e as seguintes demandas específicas:
a
hospitais públicos do Estado;
b
internos dos Centros de Sócio-Educação e alunos da Unidade Diva Pereira Gomes; e
c
população carcerária do Estado do Paraná em tratamento médico.