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Artigo 10º do Decreto Estadual do Paraná nº 4703 de 06 de Maio de 2009

Institui o Programa "Leite do Paraná".

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Art. 10

Ficará a cargo da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP o remanejamento de servidores do Quadro Próprio do Poder Executivo para dar suporte à implementação do presente Programa.