Artigo 10º do Decreto Estadual do Paraná nº 4703 de 06 de Maio de 2009
Institui o Programa "Leite do Paraná".
Acessar conteúdo completoArt. 10
Ficará a cargo da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP o remanejamento de servidores do Quadro Próprio do Poder Executivo para dar suporte à implementação do presente Programa.