Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 5º do Decreto Estadual do Paraná nº 4703 de 06 de Maio de 2009

Institui o Programa "Leite do Paraná".

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Fica estabelecido que a Unidade de Gerenciamento do Programa "Leite do Paraná" – UGPLP, integrará a estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento – SEAB, no nível de atuação de assessoramento. § 1º. A Unidade de Gerenciamento do Programa "Leite do Paraná" – UGPLP objetiva a coordenação da operacionalização, monitoramento e controle da execução do Programa. § 2º. As atribuições, responsabilidade e a organização da UGPLP serão detalhadas no respectivo Regimento Interno, aprovado pela Comissão Gestora do Programa "Leite do Paraná", e a ser fixado por Resolução Conjunta dos Secretários de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e da Agricultura e do Abastecimento. § 3º. Os membros da UGPLP deverão acompanhar os trabalhos da Comissão Gestora do Programa, subsidiando quando necessário com informações e dados das diversas áreas de atuação. § 4º. A UGPLP terá duração limitada ao período definido pelo Plano Plurianual do período de 2009 a 2011, consoante ao prazo de execução dos trabalhos e avaliação final do Programa.