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Artigo 9º do Decreto Estadual do Paraná nº 4703 de 06 de Maio de 2009

Institui o Programa "Leite do Paraná".

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Art. 9º

Os recursos necessários à execução do Programa "Leite do Paraná" serão oriundos do orçamento da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB, do Fundo Estadual de Saúde, vinculado à Secretaria de Estado da Saúde – SESA, da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJU, da Secretaria de Estado da Educação – SEED, da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL, da Secretaria de Estado da Criança e da Juventude - SECJ e outras dotações indicadas para esse fim.