Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 4703 de 06 de Maio de 2009
Institui o Programa "Leite do Paraná".
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Programa "Leite do Paraná" objetiva combater a desnutrição e auxiliar o tratamento médico do público alvo, com ações que contribuam para redução dos índices de desnutrição e melhora da qualidade de vida, bem como estimular a organização e a qualificação do segmento agro-industrial leiteiro, levando em consideração as bacias leiteiras locais e regionais.
Parágrafo único
O desenvolvimento do processo de agroindustrialização do setor leiteiro, visando atender as necessidades do Programa, dar-se-á através do exercício do poder de compra, estimulando o incremento da produção, a geração de renda e a criação de oportunidades de empregos no campo, com a finalidade de manter e fixar a população no interior do Estado.