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Artigo 8º do Decreto Estadual do Paraná nº 4703 de 06 de Maio de 2009

Institui o Programa "Leite do Paraná".

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Art. 8º

Às Unidades Regionais do Programa "Leite do Paraná" – URPLP, compostas pelos titulares das unidades regionais das Secretarias de Estado da Agricultura e do Abastecimento, Educação, Criança e da Juventude, Justiça e da Cidadania e Saúde, competem a operacionalização e o monitoramento do Programa nas respectivas regiões do Estado.