Artigo 6º do Decreto Estadual do Paraná nº 4703 de 06 de Maio de 2009
Institui o Programa "Leite do Paraná".
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A designação dos integrantes, do Coordenador da UGP/LP e de seu substituto, será efetivada por meio de Resolução Conjunta dos Titulares das Secretarias integrantes da Comissão Gestora do Programa "Leite do Paraná".