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Artigo 1º, Alínea c do Decreto Estadual do Paraná nº 4703 de 06 de Maio de 2009

Institui o Programa "Leite do Paraná".

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Art. 1º

Fica instituído o Programa "Leite do Paraná" destinado ao consumo das escolas da rede pública estadual de ensino e as seguintes demandas específicas:

a

hospitais públicos do Estado;

b

internos dos Centros de Sócio-Educação e alunos da Unidade Diva Pereira Gomes; e

c

população carcerária do Estado do Paraná em tratamento médico.