Decreto Estadual do Paraná nº 4213 de 03 de Fevereiro de 2009
Regulamenta o Regime de Trabalho dos Professores do Quadro Próprio do Magistério - QPM, a que se refere o Art. 29 da Lei Complementar nº 103, de 15 de março de 2004.
(Revogado pelo Decreto 8812 de 31/01/2025)
Publicado por Governo do Estado do Paraná
A alteração do regime de trabalho para ampliação ou redução da jornada de trabalho dos professores integrantes do Quadro Próprio do Magistério, em efetivo exercício na rede pública estadual de ensino, será efetivada conforme o disposto no presente decreto, condicionada ao interesse da administração e a existência de vaga para a mesma disciplina de concurso.
Poderá participar do processo de alteração de regime de trabalho o professor do Quadro Próprio do Magistério:
A alteração de regime de trabalho poderá ser concedida exclusivamente na disciplina de concurso ao professor, detentor de licenciatura plena na mesma disciplina, com idade inferior a 65 anos e com lotação em estabelecimento de ensino da rede estadual de Educação Básica.
a menos de 5 (cinco) anos da aposentadoria compulsória, por idade.
§ 1º. A vedação contida no inciso V deste artigo não se aplica às disposições funcionais para o exercício do maior cargo da área Municipal de Educação.
§ 2º. A vedação disposta no inciso IX deste artigo não se aplica nos casos de prestação de serviço e/ou designação na administração central da SEED, nos Núcleos Regionais de Educação, na Documentação Escolar, Direção e Vice-Direção de estabelecimento de ensino da rede pública estadual.
A redução da carga horária do professor, optante pela alteração do regime de trabalho, ocorrerá:
nomeação para um novo cargo de professor, regido pela Lei n.º 103/2004, ou para um outro cargo em que ocorra incompatibilidade de horário ou impossibilidade de acúmulo legal;
ausência ao serviço, sem justa causa, por 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) dias alternados durante o período de 12 (doze) meses, independentemente do processo administrativo disciplinar correspondente; e
aposentadoria voluntária ou compulsória por idade, antes de decorrido o prazo de cinco anos, a contar da ampliação da jornada.
O contido no inciso II, "a" não se aplica às disposições funcionais para o exercício do maior cargo da área Municipal de Educação.
A carga horária do professor, após a alteração do regime de trabalho, não poderá exceder os limites de:
40 (quarenta) horas semanais para os professores que sejam titulares de cargos de 20 (vinte) horas; e
A remuneração do professor será adequada proporcionalmente à carga horária trabalhada, nos termos da lei.
A ampliação de jornada será computada para efeitos do cálculo da contribuição previdenciária.
§ 1º. Para efeitos de concessão de aposentadoria voluntária, nos termos previstos nos artigos 6º da EC n.º 41/2003 e no 3º da EC n.º 47/2005, será necessária a contribuição previdenciária, após a opção, de, no mínimo, 5 anos.
§ 2º. Para efeitos de concessão de aposentadoria pelas regras do art. 40 da Constituição Federal e art. 2º da EC n.º 41/2003 será utilizada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base de contribuição do servidor ao regime de previdência, correspondentes a 80% de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994.
A Secretaria de Estado da Educação, observados os critérios de conveniência e oportunidade, poderá instaurar procedimentos para a alteração do regime de trabalho, nos termos desse Decreto, desde que demonstrada a existência de disponibilidade orçamentária e financeira de acordo com o disposto na Lei Complementar 101/2000.
A Secretaria de Estado da Educação divulgará a cada processo de alteração de regime de trabalho:
a classificação dos professores por disciplina de concurso, considerando-se a somatória do suprimento diário do professor, em funções do magistério, na rede estadual de Educação Básica do Paraná, a partir de 01/01/1991, nos seguintes vínculos:
Ocorrendo igualdade de pontuação, para o desempate deverá ser observado a seguinte ordem:
1º - maior tempo de serviço em caráter efetivo;
2º - maior nível e classe; e
3º - o mais idoso.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado