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Artigo 7º do Decreto Estadual do Paraná nº 4213 de 03 de Fevereiro de 2009

Regulamenta o Regime de Trabalho dos Professores do Quadro Próprio do Magistério - QPM, a que se refere o Art. 29 da Lei Complementar nº 103, de 15 de março de 2004.

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Art. 7º

A ampliação de jornada será computada para efeitos do cálculo da contribuição previdenciária. § 1º. Para efeitos de concessão de aposentadoria voluntária, nos termos previstos nos artigos 6º da EC n.º 41/2003 e no 3º da EC n.º 47/2005, será necessária a contribuição previdenciária, após a opção, de, no mínimo, 5 anos. § 2º. Para efeitos de concessão de aposentadoria pelas regras do art. 40 da Constituição Federal e art. 2º da EC n.º 41/2003 será utilizada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base de contribuição do servidor ao regime de previdência, correspondentes a 80% de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994.