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Artigo 3º, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 4213 de 03 de Fevereiro de 2009

Regulamenta o Regime de Trabalho dos Professores do Quadro Próprio do Magistério - QPM, a que se refere o Art. 29 da Lei Complementar nº 103, de 15 de março de 2004.

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Art. 3º

Não será concedida a alteração de regime de trabalho ao professor que estiver:

I

em estágio probatório;

II

em licença remuneratória;

III

em licença sem vencimentos;

IV

readaptado temporária ou definitivamente;

V

em disposição funcional;

VI

cumprindo pena decorrente de processo criminal transitado em julgado;

VII

respondendo a processo por abandono de cargo;

VIII

em processo de aposentadoria;

IX

legalmente afastado de suas funções;

X

a menos de 5 (cinco) anos da aposentadoria compulsória, por idade. § 1º. A vedação contida no inciso V deste artigo não se aplica às disposições funcionais para o exercício do maior cargo da área Municipal de Educação. § 2º. A vedação disposta no inciso IX deste artigo não se aplica nos casos de prestação de serviço e/ou designação na administração central da SEED, nos Núcleos Regionais de Educação, na Documentação Escolar, Direção e Vice-Direção de estabelecimento de ensino da rede pública estadual.