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Artigo 9º, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 4213 de 03 de Fevereiro de 2009

Regulamenta o Regime de Trabalho dos Professores do Quadro Próprio do Magistério - QPM, a que se refere o Art. 29 da Lei Complementar nº 103, de 15 de março de 2004.

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Art. 9º

A Secretaria de Estado da Educação divulgará a cada processo de alteração de regime de trabalho:

I

as vagas disponíveis por disciplina e por estabelecimento de ensino;

II

a classificação dos professores por disciplina de concurso, considerando-se a somatória do suprimento diário do professor, em funções do magistério, na rede estadual de Educação Básica do Paraná, a partir de 01/01/1991, nos seguintes vínculos:

a

Quadro Próprio do Magistério;

b

Quadro Único de Pessoal;

c

Aulas extraordinárias;

d

Acréscimo de jornada;

e

Serviço Social Autônomo - Paranaeducação;

f

Agente Colaborador;

g

Regime Especial; e

h

Consolidação das Leis do Trabalho.

Parágrafo único

Ocorrendo igualdade de pontuação, para o desempate deverá ser observado a seguinte ordem: 1º - maior tempo de serviço em caráter efetivo; 2º - maior nível e classe; e 3º - o mais idoso.