Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Decreto Estadual do Paraná nº 3651 de 21 de Outubro de 2008

Fixadas as datas limites para o ingresso de processos na Coordenação de Orçamento e Programação, da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral-SEPL.

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 21 de outubro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.


Art. 1º

Ficam fixadas as seguintes datas limites para o ingresso de processos na Coordenação de Orçamento e Programação, da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – COP/SEPL:

I

10 de novembro de 2008, para os processos de alteração orçamentária que impliquem encaminhamento de mensagens à Assembléia Legislativa para abertura de créditos suplementares e/ou especiais; e

II

24 de novembro de 2008, para os processos que impliquem expedição de Decreto ou Ato da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, exclusive aqueles destinados a atender despesas com:

a

Pessoal e Encargos;

b

Serviços da Dívida;

c

Decorrentes da aplicação de recursos recebidos por meio de acordos, convênios em geral, e de transferências a fundo perdido;

d

Decorrentes de empenhos emitidos anteriormente à data limite fixada neste artigo, e que necessitem de procedimento de reclassificação;

e

Sentenças Judiciais;

f

Variação Cambial Negativa, e

g

Limites e Transferências Constitucionais.

III

As liberações orçamentárias do quarto trimestre do exercício de 2008 com recursos do Tesouro, exclusive as despesas relacionadas no inciso II, serão destinadas prioritariamente às despesas de manutenção.

Art. 2º

Fica fixado o dia 31 de dezembro de 2008, como data limite para a emissão de empenhos pelos órgãos e entidades das Administrações Direta e Indireta do Poder Executivo.

Art. 3º

Constituirão "Restos a Pagar" do corrente exercício as despesas processadas, não processadas e as não pagas até o dia 31 de dezembro de 2008, desde que possuam a "Declaração de Disponibilidade Financeira", de acordo com o disposto no artigo 4º do Decreto Nº 176 de 15/02/2007.

§ 1º

A inscrição em "Restos a Pagar", decorrente de despesas de investimentos, somente ocorrerá se estiver autorizada pela Secretaria de Estado da Fazenda, em função do condicionamento ao limite de metas fiscais estabelecidas.

§ 2º

Os Restos a Pagar Processados e a Processar relativos ao exercício de 2008 deverão ser pagos até o dia 31 de janeiro de 2009.

§ 3º

Após 31 de janeiro de 2009 eventuais regularizações serão feitas com o reconhecimento da dívida pela autoridade competente e pagas no elemento "Despesas de Exercícios Anteriores".

Art. 4º

Os empenhos de exercícios anteriores inscritos em "Restos a Pagar" pelos órgãos e entidades das Administrações Direta e Indireta do Poder Executivo, à conta de Recursos do Tesouro, não processados até 30 de novembro de 2008, serão estornados automaticamente no dia 01 de dezembro de 2008 pelo Sistema SIAF, conforme determina o artigo 63 parágrafo 1º e parágrafo 2º da Lei nº 4320/64.

§ 1º

No período de 08 de dezembro de 2008 a 31 de dezembro de 2008 desde que haja documentação comprobatória da despesa realizada, os empenhos estornados automaticamente nos termos do caput deste artigo, poderão ser restabelecidos mediante autorização do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2º

Nas Unidades Orçamentárias da Administração Direta em que ocorram requisições de pagamentos após 31 de dezembro de 2008, caberá ao ordenador de despesa reconhecer expressamente a dívida e ao Secretário de Estado respectivo, autorizar o restabelecimento do crédito, mediante empenho no elemento "Despesas de Exercícios Anteriores".

§ 3º

Nas Entidades da Administração Indireta do Poder Executivo os procedimentos descritos no parágrafo anterior, serão de responsabilidade de seus ordenadores de despesas.

§ 4º

Ressalvam-se do contido no caput deste artigo, as despesas com saúde, segurança, educação e os precatórios.

Art. 5º

As autorizações de pagamentos de despesas dos Órgãos e Entidades das Administrações Direta e Indireta do Poder Executivo, efetuadas nos Bancos Oficiais, deverão ser encaminhadas até o dia 29 de dezembro de 2008.

Parágrafo único

No período de 15 a 29 de dezembro de 2008, as Ordens de Pagamento Especial - OPE's, estarão indisponíveis para pagamentos nesta modalidade.

Art. 6º

Os órgãos definidos no artigo 136 da Constituição Estadual, não participantes do Sistema SIAF, remeterão à CAFE/SEFA até o dia 16 de janeiro de 2009, demonstrativo que evidencie as suas execuções orçamentárias, financeiras e contábeis relativo ao exercício de 2008, para efeito de consolidação do Balanço Geral do Estado.

Art. 7º

O Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE, o Fundo de Desenvolvimento Urbano - FDU e o Fundo Paranaense de Mineração - FUPAM encaminharão à CAFE/SEFA até o dia 31 de janeiro de 2009, seus balanços correspondentes ao exercício de 2008, para fins de incorporação ao Balanço Geral do Estado.

Art. 8º

As Empresas Controladas pelo Governo do Estado, na condição de não dependentes de recursos do Tesouro Estadual, deverão encaminhar à COP/SEPL até 27 de fevereiro de 2009, informações sobre a execução de seus Orçamentos de Investimentos, aprovados nos termos do Anexo IV da Lei nº 15.750, de 27 de dezembro de 2007.

Art. 9º

As Empresas controladas pelo Governo do Estado, na condição de dependentes de recursos do Tesouro Estadual, deverão consolidar sua contabilidade do exercício de 2008 no Sistema SIAF até 16 de janeiro de 2009, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 10

Todos os órgãos e entidades, inclusive as Empresas controladas pelo Governo do Estado, dependentes ou não de recursos do Tesouro Estadual, deverão encaminhar à DICON/CAFE, as despesas com Divulgação e Propaganda no exercício de 2008 até 16 de janeiro de 2009, para fins de consolidação no Balanço Geral do Estado.

Art. 11

As Empresas controladas pelo Governo do Estado, dependentes ou não de recursos do Tesouro Estadual, deverão encaminhar à DICON/CAFE, a Posição Acionária no exercício de 2008 até 16 de janeiro de 2009, para fins de consolidação no Balanço Geral do Estado.

Art. 12

Os recolhimentos de saldos de adiantamentos dos órgãos e entidades das Administrações Direta e Indireta do Poder Executivo, relativos a Recursos do Tesouro, deverão ser efetuados nas agências dos Bancos Oficiais, por Guia de Recolhimento - GR-PR, CÓDIGO DA RECEITA 5339 – Restituição ao Tesouro do Estado.

Art. 13

Fica estabelecida a data de 28 de novembro de 2008, como data limite para última publicação dos extratos dos editais referentes à tomada de preços, concorrência, concursos, leilão e pregão eletrônico a serem executadas com recursos do Tesouro do Estado e de Outras Fontes.

Parágrafo único

Para a publicação dos extratos dos editais referentes às despesas executadas via Departamento Estadual de Administração de Material – DEAM, fica estabelecida como limite a data de 28 de novembro de 2008.

Art. 14

Os processos relativos a todas as modalidades licitatórias, em andamento e não homologados até 19 de dezembro de 2008, não poderão ser empenhados por conta do orçamento de 2008, devendo eventuais reservas orçamentárias ser estornadas.

Art. 15

Os saldos livres das contas Governo do Estado do Paraná - Conta Relação Cartão, existentes no Banco do Brasil S.A., pertencentes a cada Órgão ou Entidade das Administrações Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, destinados a atender despesas controladas pelo Sistema Central de Viagem, nos termos do Decreto Estadual nº 3.498 de 23 de agosto de 2004, deverão ser recolhidos a crédito das respectivas contas de origem até o dia 22 dezembro de 2008.

§ 1º

Entende-se por saldo livre, aquele constante do Sistema Central de Viagem sob a denominação de saldo real.

§ 2º

Os saldos livres provenientes de Recursos do Tesouro, deverão ser recolhidos a crédito da conta corrente nº 70.000-2 GEPR – CONTA RECEITA, Agência nº 3793-1 do Banco do Brasil S.A., procedendo-se ainda, a imediata recuperação do crédito orçamentário.

§ 3º

A remuneração resultante da aplicação financeira da Conta Relação Cartão, proveniente de Recursos do Tesouro, deverá ser recolhida a crédito da conta corrente nº 70.000-2 GEPR – CONTA RECEITA, Agência nº 3793-1 do Banco do Brasil S.A. até 22 de dezembro de 2008, procedendo-se ainda a imediata recuperação do crédito orçamentário.

§ 4º

Os saldos oriundos de Recursos de Outras Fontes, deverão ser recolhidos a crédito das respectivas contas de cada Entidade, mantidas nos Bancos Oficiais, procedendo-se a imediata recuperação do crédito orçamentário.

§ 5º

Os saldos apurados, decorrentes de prestações de contas efetuadas pelos servidores, após o dia 22 de dezembro de 2008, deverão ser recolhidos até o dia 12 de janeiro de 2009 observando-se, no que couber, o disposto nos parágrafos anteriores deste artigo, e o estabelecido no artigo 12 deste Decreto.

Art. 16

Na prestação de contas efetuada pelos servidores, referente a despesas controladas pelo Sistema Central de Viagem, somente será permitida a inclusão de comprovantes de despesas emitidas no exercício de 2008.

Art. 17

O Saldo Financeiro verificado em 31 de dezembro de 2008, resultante da diferença entre as cotas liberadas de recursos do Tesouro e a despesa empenhada, deverá ser recolhido na conta corrente do Tesouro do Estado nos Bancos Oficiais, até 31 de janeiro de 2009.

Art. 18

As liberações financeiras a partir do dia 2 de janeiro de 2009, deverão ser solicitadas por meio de malote eletrônico. A Ordem de Pagamento Financeira – OPF somente poderá ser emitida após autorização da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 19

No período de 03/11/2008 até 31/03/2009, o atendimento externo das Divisões de Contabilidade e de Processamento de Dados da CAFE/SEFA dar-se-á das 15:00h às 18:00h.

Art. 20

Respeitado o âmbito de suas atribuições, a CAFE/SEFA e COP/SEPL prestarão as orientações necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 21

Aplicam-se aos Fundos Especiais constantes da Lei n° 15.750, de 27 de dezembro de 2007, o disposto neste Decreto.

Art. 22

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Roberto Requião Governador do Estado Nestor Celso Imthon Bueno Secretário de Estado da Fazenda, em exercício Enio José Verri Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral Regina Maria Fernandes Luiz Gubert Secretária de Estado da Administração e da Previdência, em exercício Maria Cecília Michelotto Centa do Amaral Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 3651 de 21 de Outubro de 2008