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Artigo 15, Parágrafo 5 do Decreto Estadual do Paraná nº 3651 de 21 de Outubro de 2008

Fixadas as datas limites para o ingresso de processos na Coordenação de Orçamento e Programação, da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral-SEPL.

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Art. 15

Os saldos livres das contas Governo do Estado do Paraná - Conta Relação Cartão, existentes no Banco do Brasil S.A., pertencentes a cada Órgão ou Entidade das Administrações Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, destinados a atender despesas controladas pelo Sistema Central de Viagem, nos termos do Decreto Estadual nº 3.498 de 23 de agosto de 2004, deverão ser recolhidos a crédito das respectivas contas de origem até o dia 22 dezembro de 2008.

§ 1º

Entende-se por saldo livre, aquele constante do Sistema Central de Viagem sob a denominação de saldo real.

§ 2º

Os saldos livres provenientes de Recursos do Tesouro, deverão ser recolhidos a crédito da conta corrente nº 70.000-2 GEPR – CONTA RECEITA, Agência nº 3793-1 do Banco do Brasil S.A., procedendo-se ainda, a imediata recuperação do crédito orçamentário.

§ 3º

A remuneração resultante da aplicação financeira da Conta Relação Cartão, proveniente de Recursos do Tesouro, deverá ser recolhida a crédito da conta corrente nº 70.000-2 GEPR – CONTA RECEITA, Agência nº 3793-1 do Banco do Brasil S.A. até 22 de dezembro de 2008, procedendo-se ainda a imediata recuperação do crédito orçamentário.

§ 4º

Os saldos oriundos de Recursos de Outras Fontes, deverão ser recolhidos a crédito das respectivas contas de cada Entidade, mantidas nos Bancos Oficiais, procedendo-se a imediata recuperação do crédito orçamentário.

§ 5º

Os saldos apurados, decorrentes de prestações de contas efetuadas pelos servidores, após o dia 22 de dezembro de 2008, deverão ser recolhidos até o dia 12 de janeiro de 2009 observando-se, no que couber, o disposto nos parágrafos anteriores deste artigo, e o estabelecido no artigo 12 deste Decreto.