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Decreto Estadual do Paraná nº 3594 de 06 de Dezembro de 2019

Regulamenta a cessão de servidores da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte, prevista na Lei Estadual n.º 17.656/2013 e Lei Complementar nº 206, de 20 de dezembro de 2017, para as entidades privadas sem fins lucrativos que ofertam educação básica e atendimento educacional especializado na modalidade educação especial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 59 e 60 da Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1956, na Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, Lei Estadual 17.656, de 12 de agosto de 2013, e no parágrafo único do art. 2.º, Lei Complementar Estadual n.º 206, de 20 de dezembro de 2017, bem como o contido no protocolado sob n.º 15.744.016-0, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 06 de dezembro de 2019, 198° da Independência e 131° da República.


Capítulo I

– DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

Este Decreto regulamenta a cessão de servidores da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte – SEED para prestarem serviços nas entidades privadas, sem fins lucrativos, que ofertam educação básica e atendimento educacional especializado na modalidade educação especial, na conformidade da Lei Estadual n.º 17.656/2013 e Lei Complementar Estadual n.º 206/2017.

Capítulo II

– DA CESSÃO DE SERVIDORES

Art. 2º

Para os fins deste Decreto, considera-se a cessão de servidores da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte – SEED, prevista na Lei Estadual n.º 17.656/2013 e Lei Complementar Estadual n.º 206/2017, como o ato do Titular da Pasta que autoriza o servidor a exercer suas funções fora da unidade de lotação, elencadas entre as entidades mencionadas no art. 1.º deste Decreto, sem que haja suspensão ou interrupção do vínculo funcional com a origem ou prejuízo de sua lotação.

Parágrafo único

O disposto neste Decreto abrange professores, pedagogos e Agentes Educacionais I e II para exclusivo desempenho das atribuições inerentes aos cargos que ocupam e não se sobrepõe à legislação que rege o vínculo a que são submetidos, sendo a Secretaria de Estado da Educação e do Esporte a autoridade competente para praticar os atos de cessão de que trata este Decreto, depois de cumprido o disposto no art. 4.º da Lei Complementar n.º 206/2017.

I

– Os servidores da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte, independentemente da área de atuação e de ingresso, poderão manifestar interesse na cessão regulamentada por este Decreto;

II

– Os servidores cedidos e eventualmente licenciados, nas hipóteses elencadas no artigo 208, da Lei Estadual n.º 6174/70, terão assegurado o direito de regresso à entidade cessionária;

III

– Os servidores cedidos terão direito às aulas extraordinárias ou acréscimos de jornada para suprimento de eventuais demandas na entidade cessionária, desde que previamente autorizado pelo Poder Executivo, cumprindo o trâmite necessário para ampliação do gasto com pessoal previsto no Decreto que fixa normas referentes à execução orçamentária e financeira;

IV

– A Secretaria de Estado da Educação e do Esporte estabelecerá o quantitativo de vagas, considerando a necessidade das cessionárias e possibilidade do cedente, com redimensionamento anual, em período anterior à distribuição das aulas, de forma que a cessão de servidores somente seja efetivada quando houver a efetiva demanda.

Art. 3º

A cessão de servidores deve ser efetivada mediante a celebração de Acordo de Cooperação entre o Estado do Paraná, por intermédio da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte – SEED e as entidades mencionadas no caput do art. 1.º deste Decreto, observadas as regras contidas no Decreto n.º 3.513, de 18 de fevereiro de 2016, não podendo se constituir no objeto da Cooperação.

§ 1º

Devem constar do Plano de Trabalho do Acordo de Cooperação as funções a serem desenvolvidas pelos servidores cedidos.

§ 2º

O quantitativo de vagas assim como a relação de servidores cedidos, contendo os dados funcionais e a carga horária do cargo efetivo, devem fazer parte integrante do ajuste.

§ 3º

A cessão de que trata o caput deste artigo dependerá de anuência prévia do servidor.

Art. 4º

A cessão de servidores terá vigência conforme o estabelecido no Acordo de Cooperação referido no art. 3º deste Decreto e ficará condicionada à comprovação de interesse exclusivo do serviço e à comprovação de disponibilidade orçamentária e financeira, devendo ser vinculada à existência de vagas previamente estabelecidas no acordo.

Art. 5º

Os servidores cedidos às entidades mencionadas no caput do art. 1.º deste Decreto, continuam submetidos à gestão estadual.

§ 1º

A cessão poderá ser encerrada a qualquer tempo, por ato unilateral do cedente, do cessionário ou do servidor cedido.

§ 2º

O retorno do servidor à Secretaria de Estado da Educação e do Esporte deverá ser comunicado com trinta dias de antecedência, mediante notificação entre as entidades participantes do Acordo de Cooperação.

§ 3º

Recebida a notificação com a antecedência estabelecida, o servidor deverá ser imediatamente comunicado para se apresentar à Secretaria de Estado da Educação e do Esporte, no Núcleo Regional de sua lotação, no prazo máximo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação, devendo manter-se atuando no órgão, sob pena de caracterização de ausência imotivada.

§ 4º

Nos casos de interrupção por iniciativa do cedente, do cessionário ou do servidor cedido, nas hipóteses de licenças do art. 208 do Estatuto do Servidor, a fim de assegurar a continuidade da educação básica na modalidade de educação especial, sem qualquer prejuízo, a Secretaria de Estado de Educação e do Esporte poderá autorizar a substituição, em prazo não superior a trinta dias.

§ 5º

Nos casos de encerramento por ato unilateral do servidor cedido, a fim de assegurar a continuidade da educação básica na modalidade de educação especial, sem qualquer prejuízo, a Secretaria de Estado de Educação e do Esporte poderá autorizar a nova cessão, em prazo não superior a trinta dias.

Capítulo III

– DAS RESPONSABILIDADES

Art. 6º

A despesa com os servidores cedidos é de responsabilidade da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte, que deve programá-la e executá-la em conformidade com o disposto nas leis orçamentárias e de responsabilidade fiscal e com as determinações da Comissão de Política Salarial.

Parágrafo único

Os servidores cedidos fazem jus aos mesmos vencimentos, vantagens e programas de capacitação a que teriam direito.

Art. 7º

A Secretaria de Estado da Educação e do Esporte fica responsável pelo controle e acompanhamento do cumprimento das normas referentes à cessão dos servidores e deve expedir os atos necessários ao cumprimento das diretrizes disciplinadas neste Decreto, em congruência com o ordenamento jurídico.

Parágrafo único

Os procedimentos operacionais e a definição da responsabilidade sobre cada atividade relativa ao cumprimento das normas mencionadas no caput deste artigo serão objeto de resolução específica.

Art. 8º

Compete à entidade privada sem fins lucrativos o controle sobre frequência, pontualidade e cumprimento da carga horária a que o servidor cedido esteja subordinado por força da legislação da categoria profissional a que pertença.

Art. 9º

Não poderão ser cedidos para os fins propostos neste Decreto:

I

os profissionais temporários contratados por meio de Regime Especial - CRES;

II

os servidores efetivos respondendo a processo administrativo disciplinar;

III

os servidores em estágio probatório. (Revogado pelo Decreto 8299 de 13/12/2024)

Art. 10

A Secretaria de Estado da Educação e do Esporte deverá providenciar a substituição de servidor cedido, mediante repasse técnico, e, excepcionalmente, na sua impossibilidade, por meio de repasse financeiro.

§ 1º

A necessidade do repasse financeiro, previsto no caput deste artigo, deverá ser objeto de análise periódica, a cada seis meses, por parte da Administração, respeitadas as normas atinentes à realização de despesa.

§ 2º

A escolha do substituto dar-se-á, preferencialmente, entre os servidores que já se encontram cedidos na forma deste Decreto.

§ 3º

A mera substituição do servidor efetivo cedido, por servidor temporário, nas hipóteses do § 4º, do art. 5º e transitoriamente do art. 10, ambos deste Decreto, não configura cessão de servidores temporários nos termos deste Decreto. § 4º Caso a substituição do servidor cedido por repasse técnico implique em contratação adicional de hora de profissional em Regime Especial –CRES para além dos limites autorizados para o exercício pelo Poder Executivo, a ampliação de gasto com pessoal deve observa o previsto no Decreto que fixa normas referentes à execução orçamentária e financeira.

Capítulo IV

– DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11

Quaisquer irregularidades serão apuradas pela Secretaria de Estado da Educação e do Esporte, mediante procedimento formal, podendo implicar em abertura de processo administrativo disciplinar, nos termos da legislação específica de cada carreira e da Lei Estadual n.º 6.174, de 17 de novembro de 1970.

Art. 12

Devem ser nomeadas comissões paritárias destinadas a monitorar e avaliar as parcerias celebradas, constituídas por ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação de pelo menos dois servidores ocupantes de cargo efetivo, ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública.

Parágrafo único

As comissões referidas no caput deste artigo serão responsáveis por elaborar relatório semestral das atividades desenvolvidas comparadas ao proposto no Plano de Trabalho por intermédio das parcerias e submetê-lo à apreciação da Diretoria de Educação, responsável pelo monitoramento das metas do Plano Estadual de Educação.

Art. 13

A Secretaria de Estado da Educação e do Esporte regulamentará os atos necessários ao devido cumprimento deste Decreto, em conformidade com a legislação citada.

Art. 14

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15

Revoga o Decreto n.º 9.014, de 13 de março de 2018.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado Guto Silva Chefe da Casa Civil Renato Feder Secretário de Estado da Educação e do Esporte

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 3594 de 06 de Dezembro de 2019