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Artigo 10º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Paraná nº 3594 de 06 de Dezembro de 2019

Regulamenta a cessão de servidores da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte, prevista na Lei Estadual n.º 17.656/2013 e Lei Complementar nº 206, de 20 de dezembro de 2017, para as entidades privadas sem fins lucrativos que ofertam educação básica e atendimento educacional especializado na modalidade educação especial.

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Art. 10

A Secretaria de Estado da Educação e do Esporte deverá providenciar a substituição de servidor cedido, mediante repasse técnico, e, excepcionalmente, na sua impossibilidade, por meio de repasse financeiro.

§ 1º

A necessidade do repasse financeiro, previsto no caput deste artigo, deverá ser objeto de análise periódica, a cada seis meses, por parte da Administração, respeitadas as normas atinentes à realização de despesa.

§ 2º

A escolha do substituto dar-se-á, preferencialmente, entre os servidores que já se encontram cedidos na forma deste Decreto.

§ 3º

A mera substituição do servidor efetivo cedido, por servidor temporário, nas hipóteses do § 4º, do art. 5º e transitoriamente do art. 10, ambos deste Decreto, não configura cessão de servidores temporários nos termos deste Decreto. § 4º Caso a substituição do servidor cedido por repasse técnico implique em contratação adicional de hora de profissional em Regime Especial –CRES para além dos limites autorizados para o exercício pelo Poder Executivo, a ampliação de gasto com pessoal deve observa o previsto no Decreto que fixa normas referentes à execução orçamentária e financeira.