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Artigo 5º do Decreto Estadual do Paraná nº 3594 de 06 de Dezembro de 2019

Regulamenta a cessão de servidores da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte, prevista na Lei Estadual n.º 17.656/2013 e Lei Complementar nº 206, de 20 de dezembro de 2017, para as entidades privadas sem fins lucrativos que ofertam educação básica e atendimento educacional especializado na modalidade educação especial.

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Art. 5º

Os servidores cedidos às entidades mencionadas no caput do art. 1.º deste Decreto, continuam submetidos à gestão estadual.

§ 1º

A cessão poderá ser encerrada a qualquer tempo, por ato unilateral do cedente, do cessionário ou do servidor cedido.

§ 2º

O retorno do servidor à Secretaria de Estado da Educação e do Esporte deverá ser comunicado com trinta dias de antecedência, mediante notificação entre as entidades participantes do Acordo de Cooperação.

§ 3º

Recebida a notificação com a antecedência estabelecida, o servidor deverá ser imediatamente comunicado para se apresentar à Secretaria de Estado da Educação e do Esporte, no Núcleo Regional de sua lotação, no prazo máximo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação, devendo manter-se atuando no órgão, sob pena de caracterização de ausência imotivada.

§ 4º

Nos casos de interrupção por iniciativa do cedente, do cessionário ou do servidor cedido, nas hipóteses de licenças do art. 208 do Estatuto do Servidor, a fim de assegurar a continuidade da educação básica na modalidade de educação especial, sem qualquer prejuízo, a Secretaria de Estado de Educação e do Esporte poderá autorizar a substituição, em prazo não superior a trinta dias.

§ 5º

Nos casos de encerramento por ato unilateral do servidor cedido, a fim de assegurar a continuidade da educação básica na modalidade de educação especial, sem qualquer prejuízo, a Secretaria de Estado de Educação e do Esporte poderá autorizar a nova cessão, em prazo não superior a trinta dias.