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Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Paraná nº 3594 de 06 de Dezembro de 2019

Regulamenta a cessão de servidores da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte, prevista na Lei Estadual n.º 17.656/2013 e Lei Complementar nº 206, de 20 de dezembro de 2017, para as entidades privadas sem fins lucrativos que ofertam educação básica e atendimento educacional especializado na modalidade educação especial.

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Art. 3º

A cessão de servidores deve ser efetivada mediante a celebração de Acordo de Cooperação entre o Estado do Paraná, por intermédio da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte – SEED e as entidades mencionadas no caput do art. 1.º deste Decreto, observadas as regras contidas no Decreto n.º 3.513, de 18 de fevereiro de 2016, não podendo se constituir no objeto da Cooperação.

§ 1º

Devem constar do Plano de Trabalho do Acordo de Cooperação as funções a serem desenvolvidas pelos servidores cedidos.

§ 2º

O quantitativo de vagas assim como a relação de servidores cedidos, contendo os dados funcionais e a carga horária do cargo efetivo, devem fazer parte integrante do ajuste.

§ 3º

A cessão de que trata o caput deste artigo dependerá de anuência prévia do servidor.