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Decreto Estadual do Paraná nº 12495 de 23 de Janeiro de 2026

Institui o Conselho Estadual de Política Industrial e Comercial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e VI, do art. 87 da Constituição Estadual e demais dispositivos legais aplicáveis ao caso, bem como o contido no protocolo nº 24.783.674-8,DECRETA:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 23 de janeiro de 2026, 205° da Independência e 138° da República.


Art. 1º

Institui o Conselho Estadual de Política Industrial e Comercial - COIND, órgão colegiado de caráter exclusivamente consultivo, vinculado à Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Serviços – SEIC.

Art. 2º

Ao COIND compete:

I

a promoção da integração entre o Governo do Estado e entidades representativas do segmento industrial e comercial do Estado, objetivando a visibilidade dos interesses dos setores secundário e terciário da economia paranaense;

II

a proposição de políticas públicas, programas e diretrizes, visando o fortalecimento e o desenvolvimento dos setores da indústria e do comércio paranaenses;

III

a identificação de tendências e desafios nos setores industrial e comercial, contribuindo para a formulação de políticas públicas mais eficazes e adaptadas à realidade econômica do Paraná;

IV

o fornecimento de dados e informações que possam subsidiar decisões relativas a planos, programas e projetos dos setores industrial e comercial;

V

a elaboração de estudos e pareceres relativos a marcos legais e regulatórios que impactem os setores industrial e comercial do Paraná;

VI

o desempenho de atividades correlatas, de caráter consultivo, atinentes a políticas de desenvolvimento industrial e comercial;

VII

a elaboração e aprovação do seu Regimento Interno.

Art. 3º

O COIND tem a seguinte organização interna:

I

Presidente;

II

Plenário;

III

Secretaria Executiva.

Art. 4º

O COIND será presidido pelo Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Serviços, que indicará seu suplente.

Art. 5º

O Plenário será composto por 24 (vinte e quatro) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo sete representantes do poder público estadual, dez representantes da sociedade civil organizada e sete representantes do setor produtivo.

Parágrafo único

O mandato dos membros do Plenário é de dois anos, sendo permitida a recondução.

Art. 6º

Compõem a participação do poder público estadual no COIND:

I

um servidor da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Serviços - SEIC e seu suplente, a serem indicados pelo titular do órgão;

II

um servidor da Secretaria de Estado das Cidades - SECID e seu suplente, a serem indicados pelo titular do órgão;

III

um servidor da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA e seu suplente, a serem indicados pelo titular do órgão;

IV

um servidor da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania - SEJU e seus suplentes, a serem indicados pelo titular do órgão;

V

um servidor da Secretaria de Estado da Infraestrutura e Logística - SEIL e seu suplente, a serem indicados pelo titular do órgão;

VI

um servidor da Secretaria de Estado do Trabalho, Qualificação e Renda - SETR e seu suplente, a serem indicados pelo titular do órgão.

VII

um servidor da Secretaria de Estado do Planejamento - SEPL e seu suplente, a serem indicados pelo titular do órgão.

Parágrafo único

A exoneração de representante do Poder Executivo Estadual acarretará sua exclusão automática, devendo o titular do órgão promover a indicação de novo representante e a comunicação ao Secretário Executivo, que adotará as providências para a respectiva substituição.

Art. 7º

Compõem a participação da sociedade civil organizada no COIND:

I

um representante da Federação das Indústrias do Estado do Paraná - FIEP e seu suplente, a serem indicados pelo Presidente da entidade;

II

um representante da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Paraná – FecomercioPR e seu suplente, a serem indicados pelo Presidente da entidade;

III

um representante da Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado do Paraná - FACIAP e seu suplente, a serem indicados pelo Presidente da entidade;

IV

um representante da Associação Comercial do Paraná - ACP e seu suplente, a serem indicados pelo Presidente da entidade;

V

um representante do Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do Paraná - OCEPAR e seu suplente, a serem indicados pelo Presidente da entidade;

VI

um representante da Federação da Agricultura do Estado do Paraná - FAEP e seu suplente, a serem indicados pelo Presidente da entidade;

VII

um representante da Federação das Empresas de Transporte de Cargas do Estado do Paraná - FETRANSPAR e seu suplente, a serem indicados pelo Presidente da entidade;

VIII

um representante da Associação das Empresas da Cidade Industrial de Curitiba – AECIC e seu suplente, a serem indicados por seu Presidente;

IX

um representante da Associação dos Municípios do Paraná - AMP e seu suplente, a serem indicados pelo Presidente da entidade;

X

um representante da Associação de Câmaras, Vereadores e Gestores Públicos do Paraná - UVEPAR e seu suplente, a serem indicados pelo Presidente da entidade.

Art. 8º

A participação do setor produtivo será composta por sete representantes titulares e seus respectivos suplentes, representantes dos setores industrial e comercial, indicados pelas entidades representativas da sociedade civil organizada de que trata o art. 7º deste Decreto, observada a afinidade com o segmento econômico representado.

Art. 9º

Ao Secretário Executivo do COIND compete:

I

convocar, organizar e secretariar as sessões do Conselho;

II

elaborar a pauta de matérias a serem submetidas às sessões do Conselho para deliberação;

III

manter sistema de informação sobre os processos e assuntos de interesse do Conselho;

IV

organizar e manter a guarda de papéis e documentos do Conselho;

V

exercer outras funções administrativas correlatas aos objetivos do Conselho.

Parágrafo único

O Secretário Executivo será designado por ato do Presidente do Conselho, não integrando a composição do Plenário.

Art. 10

O desempenho das funções de membro do Conselho não será remunerado, sendo considerado como serviço relevante prestado ao Estado.

Art. 11

O Governo do Estado não arcará com despesas de diárias e locomoção dos membros do COIND.

Art. 12

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Marco Aurelio Ribeiro Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Serviços

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 12495 de 23 de Janeiro de 2026