Decreto Estadual do Paraná nº 12219 de 17 de Setembro de 2014
Institui a Carteira Funcional do Agente Penitenciário para os fins da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, no âmbito do Estado do Paraná.
(Revogado pelo Decreto 2759 de 12/07/2023)
Publicado por Governo do Estado do Paraná
O Agente Penitenciário ocupante de cargo efetivo do Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná – QPPE, em atividade, será autorizado a portar arma de fogo de sua propriedade, devidamente registrada junto à Polícia Federal, ainda que fora de serviço.
Fica instituída a Cédula de Identidade Funcional para o Porte de Arma de Fogo pelos Agentes Penitenciários ocupantes de cargo efetivo do Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná – QPPE, nos termos previstos pela Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
§ 1º A Cédula de Identidade Funcional de que trata este Decreto é de uso exclusivo e obrigatório para o porte de arma de fogo por servidor público, em atividade, titular de cargo público de provimento efetivo de Agente Penitenciário do Departamento de Execução Penal do Estado, que:
tiver sido submetido a formação funcional.
§ 2º A Cédula de Identidade Funcional de que trata este Decreto informará que:
- a autorização para o porte de arma de fogo é condicionada à comprovação do registro válido da arma, de acordo com o § 2º, do inciso VII, do art. 6º c/c inciso III do art. 4º da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 e com os termos deste Decreto;
o seu portador optou pelo regime de dedicação exclusiva no cargo de Agente Penitenciário, nos termos do art.6º, § 1º – B, inciso III, da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
A Cédula de Identidade Funcional de que trata este Decreto será emitida pela Secretaria de Estado de Segurança Pública, através de seu órgão vinculado, Instituto de Identificação do Estado do Paraná.
§ 1º As condições para emissão, características e eventuais transferências de recursos, serão regulamentadas em resolução editada de forma conjunta entre a Secretaria de Estado de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos e a Secretaria de Estado da Segurança Pública.
§ 2º As despesas com o papel necessário à confecção das Cédulas de Identidade Funcional correrão à conta do orçamento da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos.
§ 3º Para a emissão da Cédula de Identidade Funcional de que trata este Decreto, o Agente Penitenciário deverá apresentar ao Instituto de Identificação do Paraná os seguintes documentos:
Declaração de opção pelo regime de dedicação exclusiva, conforme modelo estabelecido em resolução editada de forma conjunta entre a Secretaria de Estado de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos e a Secretaria de Estado da Segurança Pública;
Dossiê Histórico Funcional.
§ 4º A capacidade técnica e aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo será comprovada pelo próprio Certificado de Registro de Arma de Fogo emitido pelo Departamento de Polícia Federal, nos termos do art. 12, incisos VI e VII, do Decreto Federal nº 5.123, de 1º de julho de 2013.
§ 5º As despesas para a emissão de Certificado de Registro de Arma de Fogo pela Polícia Federal, inclusive taxas e emolumentos, são de responsabilidade do agente responsável.
§ 6º A ausência superveniente das condições previstas na Lei e neste Decreto revogará automaticamente a autorização para porte de arma de fogo e deverá ser imediatamente comunicada pelo Agente Penitenciário ao Departamento de Execução Penal, juntamente com a devolução da Cédula de Identidade Funcional, sob pena de responsabilização disciplinar.
A Cédula de Identidade Funcional de que trata este Decreto será restituída ao Departamento de Execução Penal do Estado, nos casos de:
afastamento para exercício de mandato eletivo;
VII ausência superveniente de qualquer uma das condições exigidas para a autorização para porte de arma de fogo pela Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, ou por este Decreto.
§ 1º No caso de exoneração, a Cédula de Identidade Funcional deverá ser restituída ao final do último dia de exercício do cargo.
§ 2º No caso de aposentadoria ou demissão, a Cédula de Identidade Funcional deverá ser restituída na data da publicação do ato.
§ 3º A restituição se dará pelos familiares do Agente Penitenciário falecido, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 4º No caso de ausência superveniente de qualquer das condições exigidas pela Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 ou por este Decreto para a autorização para porte de arma de fogo, a Cédula de Identidade Funcional deverá ser restituída no prazo de 10 (dez) dias do fato que implicar o desaparecimento da condição.
§ 5º Nas hipóteses previstas nos incisos I à IV e VIII deste artigo, o Departamento de Execução Penal enviará as cédulas de identidade funcional restituídas ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná, que adotará as providências previstas em seus regulamentos.
§ 6º Nas hipóteses previstas nos incisos V à VII deste artigo, o Departamento de Execução Penal reterá a Cédula de Identidade Funcional, restituindo-a ao Agente Penitenciário ao término do afastamento.
Será emitida segunda via da Cédula de Identidade Funcional para porte de arma de fogo nos casos de:
documento danificado.
§ 1º Para a emissão de segunda via nos casos de roubo, furto ou extravio, deverá ser apresentado o registro policial da ocorrência.
§ 2º Após entregue a segunda via ao Agente Penitenciário, a Cédula de Identidade Funcional que for recuperada deverá ser entregue ao Departamento de Execução Penal do Estado, que a restituirá ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná para adoção das providências previstas em seus regulamentos.
Nas unidades prisionais que dispuserem de condições adequadas para a guarda de armas de fogo, o Agente Penitenciário autorizado a portar arma de fogo nos termos deste Decreto poderá portar arma disponibilizada pela Instituição durante o exercício da função de vigilância nas áreas das Muralhas, Guaritas e Salas para Comando de Guarda, Módulos para Agentes Penitenciários, Módulos de Administração, Módulo de Recepção e Revista de Visitantes dos estabelecimentos penais, conforme definição do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária – CNPCP.
§ 1º É vedado o porte de arma nos Módulos de Vivência e nos Setores de Tratamento Penal, exceto nas hipóteses de intervenção tática.
§ 2º Entende-se por Muralhas, Guaritas e Salas para Comando de Guarda, Módulos para Agentes Penitenciários, Módulos de Administração, Módulo de Recepção e Revista de Visitantes dos estabelecimentos penais, em que será permitido o porte de arma, com parâmetros de funcionamento regulamentados por resolução editada pela Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, os perímetros definidos pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.
§ 3º A designação de Agentes Penitenciários para as funções de vigilância com porte de arma de fogo será realizada no interesse da Administração e terá por finalidade fortalecer a guarda interna dos estabelecimentos penais.
§ 4º O Agente Penitenciário não poderá portar arma de fogo de sua propriedade dentro das Unidades Prisionais, que poderão ser guardadas em espaço adequado, nas unidades que a possuírem, a critério do Departamento de Execução Penal do Estado.
O Agente Penitenciário ao portar arma de fogo fora do local e horário de serviço e em locais onde haja aglomeração de pessoas, em virtude de evento de qualquer natureza, deverá fazê-lo de forma discreta, visando evitar constrangimentos a terceiros, e responderá, nos termos da legislação, pelos excessos que cometer.
A concessão de licença para tratamento de saúde por doença que contra indique o uso de arma de fogo suspende a autorização para porte de arma concedido nos termos deste decreto.
O porte de arma de fogo na hipótese desse artigo implica a responsabilização disciplinar e criminal do Agente Penitenciário, nos
termos da legislação.
Responderá administrativa, civil e penalmente o Agente Penitenciário que omitir ou fraudar qualquer documento ou situação que possa motivar a suspensão ou proibição de seu porte de arma de fogo, bem como aquele que:
As Cédulas ou Carteiras de Identidade Funcional dos Agentes Penitenciários previstas em outros regulamentos não autorizam o porte de arma de fogo.
Aplica-se, no que couber o disposto na Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 e demais normas que regulamentam a matéria.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado