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Artigo 4º, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 12219 de 17 de Setembro de 2014

Institui a Carteira Funcional do Agente Penitenciário para os fins da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, no âmbito do Estado do Paraná.

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Art. 4º

A Cédula de Identidade Funcional de que trata este Decreto será restituída ao Departamento de Execução Penal do Estado, nos casos de:

I

- exoneração;

II

- demissão;

III

falecimento;

IV

licença para atividade política;

V

afastamento para estudo ou missão em outro Estado ou no exterior;

VI

afastamento para exercício de mandato eletivo; VII ausência superveniente de qualquer uma das condições exigidas para a autorização para porte de arma de fogo pela Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, ou por este Decreto. § 1º No caso de exoneração, a Cédula de Identidade Funcional deverá ser restituída ao final do último dia de exercício do cargo. § 2º No caso de aposentadoria ou demissão, a Cédula de Identidade Funcional deverá ser restituída na data da publicação do ato. § 3º A restituição se dará pelos familiares do Agente Penitenciário falecido, no prazo de 30 (trinta) dias. § 4º No caso de ausência superveniente de qualquer das condições exigidas pela Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 ou por este Decreto para a autorização para porte de arma de fogo, a Cédula de Identidade Funcional deverá ser restituída no prazo de 10 (dez) dias do fato que implicar o desaparecimento da condição. § 5º Nas hipóteses previstas nos incisos I à IV e VIII deste artigo, o Departamento de Execução Penal enviará as cédulas de identidade funcional restituídas ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná, que adotará as providências previstas em seus regulamentos. § 6º Nas hipóteses previstas nos incisos V à VII deste artigo, o Departamento de Execução Penal reterá a Cédula de Identidade Funcional, restituindo-a ao Agente Penitenciário ao término do afastamento.