Artigo 6º do Decreto Estadual do Paraná nº 12219 de 17 de Setembro de 2014
Institui a Carteira Funcional do Agente Penitenciário para os fins da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, no âmbito do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Nas unidades prisionais que dispuserem de condições adequadas para a guarda de armas de fogo, o Agente Penitenciário autorizado a portar arma de fogo nos termos deste Decreto poderá portar arma disponibilizada pela Instituição durante o exercício da função de vigilância nas áreas das Muralhas, Guaritas e Salas para Comando de Guarda, Módulos para Agentes Penitenciários, Módulos de Administração, Módulo de Recepção e Revista de Visitantes dos estabelecimentos penais, conforme definição do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária – CNPCP.
§ 1º É vedado o porte de arma nos Módulos de Vivência e nos Setores de Tratamento Penal, exceto nas hipóteses de intervenção tática.
§ 2º Entende-se por Muralhas, Guaritas e Salas para Comando de Guarda, Módulos para Agentes Penitenciários, Módulos de Administração, Módulo de Recepção e Revista de Visitantes dos estabelecimentos penais, em que será permitido o porte de arma, com parâmetros de funcionamento regulamentados por resolução editada pela Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, os perímetros definidos pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.
§ 3º A designação de Agentes Penitenciários para as funções de vigilância com porte de arma de fogo será realizada no interesse da Administração e terá por finalidade fortalecer a guarda interna dos estabelecimentos penais.
§ 4º O Agente Penitenciário não poderá portar arma de fogo de sua propriedade dentro das Unidades Prisionais, que poderão ser guardadas em espaço adequado, nas unidades que a possuírem, a critério do Departamento de Execução Penal do Estado.