Artigo 4º, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 12219 de 17 de Setembro de 2014
Institui a Carteira Funcional do Agente Penitenciário para os fins da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, no âmbito do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Cédula de Identidade Funcional de que trata este Decreto será restituída ao Departamento de Execução Penal do Estado, nos casos de:
I
- exoneração;
II
- demissão;
III
falecimento;
IV
licença para atividade política;
V
afastamento para estudo ou missão em outro Estado ou no exterior;
VI
afastamento para exercício de mandato eletivo;
VII ausência superveniente de qualquer uma das condições exigidas para a autorização para porte de arma de fogo pela Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, ou por este Decreto.
§ 1º No caso de exoneração, a Cédula de Identidade Funcional deverá ser restituída ao final do último dia de exercício do cargo.
§ 2º No caso de aposentadoria ou demissão, a Cédula de Identidade Funcional deverá ser restituída na data da publicação do ato.
§ 3º A restituição se dará pelos familiares do Agente Penitenciário falecido, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 4º No caso de ausência superveniente de qualquer das condições exigidas pela Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 ou por este Decreto para a autorização para porte de arma de fogo, a Cédula de Identidade Funcional deverá ser restituída no prazo de 10 (dez) dias do fato que implicar o desaparecimento da condição.
§ 5º Nas hipóteses previstas nos incisos I à IV e VIII deste artigo, o Departamento de Execução Penal enviará as cédulas de identidade funcional restituídas ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná, que adotará as providências previstas em seus regulamentos.
§ 6º Nas hipóteses previstas nos incisos V à VII deste artigo, o Departamento de Execução Penal reterá a Cédula de Identidade Funcional, restituindo-a ao Agente Penitenciário ao término do afastamento.