Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 12219 de 17 de Setembro de 2014
Institui a Carteira Funcional do Agente Penitenciário para os fins da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, no âmbito do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica instituída a Cédula de Identidade Funcional para o Porte de Arma de Fogo pelos Agentes Penitenciários ocupantes de cargo efetivo do Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná – QPPE, nos termos previstos pela Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
§ 1º A Cédula de Identidade Funcional de que trata este Decreto é de uso exclusivo e obrigatório para o porte de arma de fogo por servidor público, em atividade, titular de cargo público de provimento efetivo de Agente Penitenciário do Departamento de Execução Penal do Estado, que:
I
opte pelo regime de dedicação exclusiva no cargo de Agente Penitenciário;
II
tiver sido submetido a formação funcional.
§ 2º A Cédula de Identidade Funcional de que trata este Decreto informará que:
I
- a autorização para o porte de arma de fogo é condicionada à comprovação do registro válido da arma, de acordo com o § 2º, do inciso VII, do art. 6º c/c inciso III do art. 4º da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 e com os termos deste Decreto;
II
o seu portador optou pelo regime de dedicação exclusiva no cargo de Agente Penitenciário, nos termos do art.6º, § 1º – B, inciso III, da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.