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Artigo 3º, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 12219 de 17 de Setembro de 2014

Institui a Carteira Funcional do Agente Penitenciário para os fins da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, no âmbito do Estado do Paraná.

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Art. 3º

A Cédula de Identidade Funcional de que trata este Decreto será emitida pela Secretaria de Estado de Segurança Pública, através de seu órgão vinculado, Instituto de Identificação do Estado do Paraná. § 1º As condições para emissão, características e eventuais transferências de recursos, serão regulamentadas em resolução editada de forma conjunta entre a Secretaria de Estado de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos e a Secretaria de Estado da Segurança Pública. § 2º As despesas com o papel necessário à confecção das Cédulas de Identidade Funcional correrão à conta do orçamento da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos. § 3º Para a emissão da Cédula de Identidade Funcional de que trata este Decreto, o Agente Penitenciário deverá apresentar ao Instituto de Identificação do Paraná os seguintes documentos:

I

- Certificado de Registro da Arma de Fogo dentro do prazo de validade;

II

Declaração de opção pelo regime de dedicação exclusiva, conforme modelo estabelecido em resolução editada de forma conjunta entre a Secretaria de Estado de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos e a Secretaria de Estado da Segurança Pública;

III

Dossiê Histórico Funcional. § 4º A capacidade técnica e aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo será comprovada pelo próprio Certificado de Registro de Arma de Fogo emitido pelo Departamento de Polícia Federal, nos termos do art. 12, incisos VI e VII, do Decreto Federal nº 5.123, de 1º de julho de 2013. § 5º As despesas para a emissão de Certificado de Registro de Arma de Fogo pela Polícia Federal, inclusive taxas e emolumentos, são de responsabilidade do agente responsável. § 6º A ausência superveniente das condições previstas na Lei e neste Decreto revogará automaticamente a autorização para porte de arma de fogo e deverá ser imediatamente comunicada pelo Agente Penitenciário ao Departamento de Execução Penal, juntamente com a devolução da Cédula de Identidade Funcional, sob pena de responsabilização disciplinar.