Artigo 5º, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 12219 de 17 de Setembro de 2014
Institui a Carteira Funcional do Agente Penitenciário para os fins da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, no âmbito do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Será emitida segunda via da Cédula de Identidade Funcional para porte de arma de fogo nos casos de:
I
- roubo, furto ou extravio;
II
alteração de dados biográficos;
III
documento danificado.
§ 1º Para a emissão de segunda via nos casos de roubo, furto ou extravio, deverá ser apresentado o registro policial da ocorrência.
§ 2º Após entregue a segunda via ao Agente Penitenciário, a Cédula de Identidade Funcional que for recuperada deverá ser entregue ao Departamento de Execução Penal do Estado, que a restituirá ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná para adoção das providências previstas em seus regulamentos.