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Decreto Estadual do Paraná nº 10613 de 16 de Julho de 2025

Regulamenta a Lei nº 19.604, de 25 de julho de 2018, que prioriza o abastecimento com etanol dos veículos flex de órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta, e institui a Política Estadual de Transição de Combustíveis Não Renováveis para Biocombustíveis na Frota de Veículos Oficiais do Estado do Paraná.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no protocolo nº 23.114.414-5, e ainda;Considerando o compromisso do Estado do Paraná com a sustentabilidade e a resiliência climática, alinhado ao Plano Estadual de Ação Climática 2024-2050 – PAC-PR e às campanhas Race to Zero e Race to Resilience, conforme Decreto nº 8.937, de 4 de outubro de 2021,Considerando o disposto na Lei nº 19.604, de 25 julho de 2018, e a necessidade de reduzir as emissões de gases de efeito estufa - GEE e promover o desenvolvimento sustentável, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 16 de julho de 2025, 204° da Independência e 137° da República.


Capítulo I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Capítulo I

Capítulo I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

Regulamenta a Lei nº 19.604, de 25 de julho de 2018, por meio do estabelecimento de diretrizes para a priorização do etanol como combustível em veículos flex, e institui a Política Estadual de Transição de Combustíveis Não Renováveis para Biocombustíveis, visando:

I

a redução da dependência de combustíveis fósseis;

II

a mitigação das emissões de carbono na frota de veículos oficiais do Estado;

III

a promoção da renovação da frota com veículos mais eficientes e sustentáveis;

IV

o monitoramento e a divulgação de indicadores de redução da emissão de gases de efeito estufa - GEE.

Art. 2º

Para fins deste Decreto considera-se:

I

biocombustível: combustível de origem biológica não fóssil, renovável, produzido a partir de processos sob a biomassa, como o etanol e o biodiesel;

II

combustível fóssil: combustível não renovável, com alta quantidade de carbono, usado para alimentar a combustão, como o gás natural e o petróleo;

III

gases do efeito estufa - GEE: são gases que absorvem e emitem energia radiante dentro da faixa do infravermelho térmico, causando o efeito de estufa, como o dióxido de carbono (CO2), o metano (CH4), o óxido nitroso (N2O) e o ozônio (O3).

Capítulo II

DA POLÍTICA ESTADUAL DE TRANSIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS NÃO RENOVÁVEIS PARA BIOCOMBUSTÍVEIS

Capítulo II

Capítulo II

DA POLÍTICA ESTADUAL DE TRANSIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS NÃO RENOVÁVEIS PARA BIOCOMBUSTÍVEIS DA POLÍTICA ESTADUAL DE TRANSIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS NÃO RENOVÁVEIS PARA BIOCOMBUSTÍVEIS

Art. 3º

A Política Estadual de Transição de Combustíveis Não Renováveis para Biocombustíveis tem os seguintes objetivos:

I

promover prioritariamente o abastecimento da frota de veículos oficiais com biocombustíveis; II- estabelecer metas anuais de redução do consumo de combustíveis fósseis;

III

renovar progressivamente a frota com veículos movidos a biocombustíveis, elétricos ou híbridos;

IV

reduzir as emissões de gases do efeito estufa em conformidade com as metas climáticas nacionais e internacionais.

§ 1º

A priorização do abastecimento com biocombustível não se aplica nas seguintes situações:

I

incompatibilidade técnica do veículo, como motores não adaptados ou equipamentos específicos;

II

disponibilidade limitada;

III

condições climáticas adversas ou risco de degradação;

IV

exigências legais ou contratuais, como normas de garantia;

V

emergências ou operações críticas que exijam maior autonomia de combustível.

§ 2º

As situações que configuram as excepcionalidades previstas no §1º deste artigo deverão, sempre que possível, ser objeto de medidas destinadas à sua mitigação ou resolução, devendo constar, obrigatoriamente, nos relatórios anuais, previstos no art. 5º deste Decreto, com a especificação das providências adotadas e os prazos para sua efetiva regularização.

Art. 4º

As metas para a frota de veículos oficiais do Estado do Paraná serão definidas conforme segue:

I

até 2026: reduzir em 20% o consumo de gasolina, substituindo-a por etanol;

II

até 2028: reduzir em 15% o consumo de diesel, substituindo-o por biodiesel;

III

até 2030: alcançar a substituição de ao menos 50% da frota atual por veículos sustentáveis, movidos a biocombustíveis, elétricos ou híbridos;

IV

renovar anualmente, a partir de 2025, ao menos 10% da frota com veículos mais eficientes e com menor impacto ambiental;

V

a partir de 2025, em relação às locações e aquisições: locar e adquirir obrigatoriamente veículos compatíveis com o uso de biocombustíveis.

Capítulo III

DA GESTÃO E DO MONITORAMENTO

Capítulo III

Capítulo III

DA GESTÃO E DO MONITORAMENTO DA GESTÃO E DO MONITORAMENTO

Art. 5º

Os órgãos e entidades estaduais deverão:

I

executar as metas indicadas no art. 4º deste Decreto;

II

monitorar e registrar o consumo de combustíveis de sua frota;

III

submeter relatórios anuais à Secretaria de Estado do Planejamento - SEPL, contendo:

a

números da frota: quantidade, tipo e ano de fabricação dos veículos - idade da frota;

b

consumo de combustível por tipo: fóssil e biocombustível;

c

taxa de redução de combustíveis fósseis;

d

cálculo de redução de emissão de GEE.

Art. 6º

Constitui o Grupo de Trabalho – GT para coordenação das ações previstas neste decreto, composto por:

I

um representante titular, que exercerá a coordenação do Grupo de Trabalho e um suplente, indicados pela SEPL;

II

um representante titular e um suplente, indicados pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, da área de gestão do transporte oficial;

III

um representante titular e um suplente, indicados pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável - SEDEST.

§ 1º

O GT publicará anualmente o Relatório de Indicadores de Redução da Emissão de Gases do Efeito Estufa - GEE da frota de veículos oficiais do Estado do Paraná, consolidando os dados submetidos à SEPL.

§ 2º

O Anexo Único deste Decreto contém as fórmulas aplicáveis ao monitoramento e avaliação da Política Estadual de Transição de Combustíveis Não Renováveis para Biocombustíveis.

Capítulo IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Capítulo IV

Capítulo IV

DISPOSIÇÕES FINAIS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º

Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, em articulação com os demais órgãos competentes.

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado Maiquel Guilherme Zimann Chefe da Casa Civil em exercício Ulisses de Jesus Maia Kotsifas Secretário de Estado do Planejamento Luiz Goularte Alves Secretário de Estado da Administração e da Previdência Rafael Greca de Macedo Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável Anexo Único

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado