Decreto Estadual do Paraná nº 10613 de 16 de Julho de 2025
Regulamenta a Lei nº 19.604, de 25 de julho de 2018, que prioriza o abastecimento com etanol dos veículos flex de órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta, e institui a Política Estadual de Transição de Combustíveis Não Renováveis para Biocombustíveis na Frota de Veículos Oficiais do Estado do Paraná.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no protocolo nº 23.114.414-5, e ainda;Considerando o compromisso do Estado do Paraná com a sustentabilidade e a resiliência climática, alinhado ao Plano Estadual de Ação Climática 2024-2050 – PAC-PR e às campanhas Race to Zero e Race to Resilience, conforme Decreto nº 8.937, de 4 de outubro de 2021,Considerando o disposto na Lei nº 19.604, de 25 julho de 2018, e a necessidade de reduzir as emissões de gases de efeito estufa - GEE e promover o desenvolvimento sustentável, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 16 de julho de 2025, 204° da Independência e 137° da República.
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Capítulo I
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Regulamenta a Lei nº 19.604, de 25 de julho de 2018, por meio do estabelecimento de diretrizes para a priorização do etanol como combustível em veículos flex, e institui a Política Estadual de Transição de Combustíveis Não Renováveis para Biocombustíveis, visando:
o monitoramento e a divulgação de indicadores de redução da emissão de gases de efeito estufa - GEE.
biocombustível: combustível de origem biológica não fóssil, renovável, produzido a partir de processos sob a biomassa, como o etanol e o biodiesel;
combustível fóssil: combustível não renovável, com alta quantidade de carbono, usado para alimentar a combustão, como o gás natural e o petróleo;
gases do efeito estufa - GEE: são gases que absorvem e emitem energia radiante dentro da faixa do infravermelho térmico, causando o efeito de estufa, como o dióxido de carbono (CO2), o metano (CH4), o óxido nitroso (N2O) e o ozônio (O3).
Capítulo II
DA POLÍTICA ESTADUAL DE TRANSIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS NÃO RENOVÁVEIS PARA BIOCOMBUSTÍVEIS
Capítulo II
Capítulo II
DA POLÍTICA ESTADUAL DE TRANSIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS NÃO RENOVÁVEIS PARA BIOCOMBUSTÍVEIS DA POLÍTICA ESTADUAL DE TRANSIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS NÃO RENOVÁVEIS PARA BIOCOMBUSTÍVEIS
A Política Estadual de Transição de Combustíveis Não Renováveis para Biocombustíveis tem os seguintes objetivos:
promover prioritariamente o abastecimento da frota de veículos oficiais com biocombustíveis; II- estabelecer metas anuais de redução do consumo de combustíveis fósseis;
reduzir as emissões de gases do efeito estufa em conformidade com as metas climáticas nacionais e internacionais.
As situações que configuram as excepcionalidades previstas no §1º deste artigo deverão, sempre que possível, ser objeto de medidas destinadas à sua mitigação ou resolução, devendo constar, obrigatoriamente, nos relatórios anuais, previstos no art. 5º deste Decreto, com a especificação das providências adotadas e os prazos para sua efetiva regularização.
As metas para a frota de veículos oficiais do Estado do Paraná serão definidas conforme segue:
até 2030: alcançar a substituição de ao menos 50% da frota atual por veículos sustentáveis, movidos a biocombustíveis, elétricos ou híbridos;
renovar anualmente, a partir de 2025, ao menos 10% da frota com veículos mais eficientes e com menor impacto ambiental;
a partir de 2025, em relação às locações e aquisições: locar e adquirir obrigatoriamente veículos compatíveis com o uso de biocombustíveis.
Capítulo III
DA GESTÃO E DO MONITORAMENTO
Capítulo III
Capítulo III
DA GESTÃO E DO MONITORAMENTO DA GESTÃO E DO MONITORAMENTO
Constitui o Grupo de Trabalho – GT para coordenação das ações previstas neste decreto, composto por:
um representante titular, que exercerá a coordenação do Grupo de Trabalho e um suplente, indicados pela SEPL;
um representante titular e um suplente, indicados pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, da área de gestão do transporte oficial;
um representante titular e um suplente, indicados pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável - SEDEST.
O GT publicará anualmente o Relatório de Indicadores de Redução da Emissão de Gases do Efeito Estufa - GEE da frota de veículos oficiais do Estado do Paraná, consolidando os dados submetidos à SEPL.
O Anexo Único deste Decreto contém as fórmulas aplicáveis ao monitoramento e avaliação da Política Estadual de Transição de Combustíveis Não Renováveis para Biocombustíveis.
Capítulo IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Capítulo IV
Capítulo IV
DISPOSIÇÕES FINAIS DISPOSIÇÕES FINAIS
Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, em articulação com os demais órgãos competentes.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado Maiquel Guilherme Zimann Chefe da Casa Civil em exercício Ulisses de Jesus Maia Kotsifas Secretário de Estado do Planejamento Luiz Goularte Alves Secretário de Estado da Administração e da Previdência Rafael Greca de Macedo Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável Anexo Único
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado