Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 10613 de 16 de Julho de 2025

Regulamenta a Lei nº 19.604, de 25 de julho de 2018, que prioriza o abastecimento com etanol dos veículos flex de órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta, e institui a Política Estadual de Transição de Combustíveis Não Renováveis para Biocombustíveis na Frota de Veículos Oficiais do Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

A Política Estadual de Transição de Combustíveis Não Renováveis para Biocombustíveis tem os seguintes objetivos:

I

promover prioritariamente o abastecimento da frota de veículos oficiais com biocombustíveis; II- estabelecer metas anuais de redução do consumo de combustíveis fósseis;

III

renovar progressivamente a frota com veículos movidos a biocombustíveis, elétricos ou híbridos;

IV

reduzir as emissões de gases do efeito estufa em conformidade com as metas climáticas nacionais e internacionais.

§ 1º

A priorização do abastecimento com biocombustível não se aplica nas seguintes situações:

I

incompatibilidade técnica do veículo, como motores não adaptados ou equipamentos específicos;

II

disponibilidade limitada;

III

condições climáticas adversas ou risco de degradação;

IV

exigências legais ou contratuais, como normas de garantia;

V

emergências ou operações críticas que exijam maior autonomia de combustível.

§ 2º

As situações que configuram as excepcionalidades previstas no §1º deste artigo deverão, sempre que possível, ser objeto de medidas destinadas à sua mitigação ou resolução, devendo constar, obrigatoriamente, nos relatórios anuais, previstos no art. 5º deste Decreto, com a especificação das providências adotadas e os prazos para sua efetiva regularização.