Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 10613 de 16 de Julho de 2025
Regulamenta a Lei nº 19.604, de 25 de julho de 2018, que prioriza o abastecimento com etanol dos veículos flex de órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta, e institui a Política Estadual de Transição de Combustíveis Não Renováveis para Biocombustíveis na Frota de Veículos Oficiais do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para fins deste Decreto considera-se:
I
biocombustível: combustível de origem biológica não fóssil, renovável, produzido a partir de processos sob a biomassa, como o etanol e o biodiesel;
II
combustível fóssil: combustível não renovável, com alta quantidade de carbono, usado para alimentar a combustão, como o gás natural e o petróleo;
III
gases do efeito estufa - GEE: são gases que absorvem e emitem energia radiante dentro da faixa do infravermelho térmico, causando o efeito de estufa, como o dióxido de carbono (CO2), o metano (CH4), o óxido nitroso (N2O) e o ozônio (O3).