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Artigo 6º, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 10613 de 16 de Julho de 2025

Regulamenta a Lei nº 19.604, de 25 de julho de 2018, que prioriza o abastecimento com etanol dos veículos flex de órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta, e institui a Política Estadual de Transição de Combustíveis Não Renováveis para Biocombustíveis na Frota de Veículos Oficiais do Estado do Paraná.

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Art. 6º

Constitui o Grupo de Trabalho – GT para coordenação das ações previstas neste decreto, composto por:

I

um representante titular, que exercerá a coordenação do Grupo de Trabalho e um suplente, indicados pela SEPL;

II

um representante titular e um suplente, indicados pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, da área de gestão do transporte oficial;

III

um representante titular e um suplente, indicados pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável - SEDEST.

§ 1º

O GT publicará anualmente o Relatório de Indicadores de Redução da Emissão de Gases do Efeito Estufa - GEE da frota de veículos oficiais do Estado do Paraná, consolidando os dados submetidos à SEPL.

§ 2º

O Anexo Único deste Decreto contém as fórmulas aplicáveis ao monitoramento e avaliação da Política Estadual de Transição de Combustíveis Não Renováveis para Biocombustíveis.