Artigo 6º, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 10613 de 16 de Julho de 2025
Regulamenta a Lei nº 19.604, de 25 de julho de 2018, que prioriza o abastecimento com etanol dos veículos flex de órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta, e institui a Política Estadual de Transição de Combustíveis Não Renováveis para Biocombustíveis na Frota de Veículos Oficiais do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Constitui o Grupo de Trabalho – GT para coordenação das ações previstas neste decreto, composto por:
I
um representante titular, que exercerá a coordenação do Grupo de Trabalho e um suplente, indicados pela SEPL;
II
um representante titular e um suplente, indicados pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, da área de gestão do transporte oficial;
III
um representante titular e um suplente, indicados pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável - SEDEST.
§ 1º
O GT publicará anualmente o Relatório de Indicadores de Redução da Emissão de Gases do Efeito Estufa - GEE da frota de veículos oficiais do Estado do Paraná, consolidando os dados submetidos à SEPL.
§ 2º
O Anexo Único deste Decreto contém as fórmulas aplicáveis ao monitoramento e avaliação da Política Estadual de Transição de Combustíveis Não Renováveis para Biocombustíveis.