Artigo 4º do Decreto Estadual do Paraná nº 10613 de 16 de Julho de 2025
Regulamenta a Lei nº 19.604, de 25 de julho de 2018, que prioriza o abastecimento com etanol dos veículos flex de órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta, e institui a Política Estadual de Transição de Combustíveis Não Renováveis para Biocombustíveis na Frota de Veículos Oficiais do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As metas para a frota de veículos oficiais do Estado do Paraná serão definidas conforme segue:
I
até 2026: reduzir em 20% o consumo de gasolina, substituindo-a por etanol;
II
até 2028: reduzir em 15% o consumo de diesel, substituindo-o por biodiesel;
III
até 2030: alcançar a substituição de ao menos 50% da frota atual por veículos sustentáveis, movidos a biocombustíveis, elétricos ou híbridos;
IV
renovar anualmente, a partir de 2025, ao menos 10% da frota com veículos mais eficientes e com menor impacto ambiental;
V
a partir de 2025, em relação às locações e aquisições: locar e adquirir obrigatoriamente veículos compatíveis com o uso de biocombustíveis.