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Artigo 5º do Decreto Estadual do Paraná nº 10613 de 16 de Julho de 2025

Regulamenta a Lei nº 19.604, de 25 de julho de 2018, que prioriza o abastecimento com etanol dos veículos flex de órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta, e institui a Política Estadual de Transição de Combustíveis Não Renováveis para Biocombustíveis na Frota de Veículos Oficiais do Estado do Paraná.

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Art. 5º

Os órgãos e entidades estaduais deverão:

I

executar as metas indicadas no art. 4º deste Decreto;

II

monitorar e registrar o consumo de combustíveis de sua frota;

III

submeter relatórios anuais à Secretaria de Estado do Planejamento - SEPL, contendo:

a

números da frota: quantidade, tipo e ano de fabricação dos veículos - idade da frota;

b

consumo de combustível por tipo: fóssil e biocombustível;

c

taxa de redução de combustíveis fósseis;

d

cálculo de redução de emissão de GEE.