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Artigo 4º, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 10613 de 16 de Julho de 2025

Regulamenta a Lei nº 19.604, de 25 de julho de 2018, que prioriza o abastecimento com etanol dos veículos flex de órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta, e institui a Política Estadual de Transição de Combustíveis Não Renováveis para Biocombustíveis na Frota de Veículos Oficiais do Estado do Paraná.

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Art. 4º

As metas para a frota de veículos oficiais do Estado do Paraná serão definidas conforme segue:

I

até 2026: reduzir em 20% o consumo de gasolina, substituindo-a por etanol;

II

até 2028: reduzir em 15% o consumo de diesel, substituindo-o por biodiesel;

III

até 2030: alcançar a substituição de ao menos 50% da frota atual por veículos sustentáveis, movidos a biocombustíveis, elétricos ou híbridos;

IV

renovar anualmente, a partir de 2025, ao menos 10% da frota com veículos mais eficientes e com menor impacto ambiental;

V

a partir de 2025, em relação às locações e aquisições: locar e adquirir obrigatoriamente veículos compatíveis com o uso de biocombustíveis.