Artigo 5º, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 10613 de 16 de Julho de 2025
Regulamenta a Lei nº 19.604, de 25 de julho de 2018, que prioriza o abastecimento com etanol dos veículos flex de órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta, e institui a Política Estadual de Transição de Combustíveis Não Renováveis para Biocombustíveis na Frota de Veículos Oficiais do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os órgãos e entidades estaduais deverão:
I
executar as metas indicadas no art. 4º deste Decreto;
II
monitorar e registrar o consumo de combustíveis de sua frota;
III
submeter relatórios anuais à Secretaria de Estado do Planejamento - SEPL, contendo:
a
números da frota: quantidade, tipo e ano de fabricação dos veículos - idade da frota;
b
consumo de combustível por tipo: fóssil e biocombustível;
c
taxa de redução de combustíveis fósseis;
d
cálculo de redução de emissão de GEE.