Artigo 3º, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 10613 de 16 de Julho de 2025
Regulamenta a Lei nº 19.604, de 25 de julho de 2018, que prioriza o abastecimento com etanol dos veículos flex de órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta, e institui a Política Estadual de Transição de Combustíveis Não Renováveis para Biocombustíveis na Frota de Veículos Oficiais do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Política Estadual de Transição de Combustíveis Não Renováveis para Biocombustíveis tem os seguintes objetivos:
I
promover prioritariamente o abastecimento da frota de veículos oficiais com biocombustíveis; II- estabelecer metas anuais de redução do consumo de combustíveis fósseis;
III
renovar progressivamente a frota com veículos movidos a biocombustíveis, elétricos ou híbridos;
IV
reduzir as emissões de gases do efeito estufa em conformidade com as metas climáticas nacionais e internacionais.
§ 1º
A priorização do abastecimento com biocombustível não se aplica nas seguintes situações:
I
incompatibilidade técnica do veículo, como motores não adaptados ou equipamentos específicos;
II
disponibilidade limitada;
III
condições climáticas adversas ou risco de degradação;
IV
exigências legais ou contratuais, como normas de garantia;
V
emergências ou operações críticas que exijam maior autonomia de combustível.
§ 2º
As situações que configuram as excepcionalidades previstas no §1º deste artigo deverão, sempre que possível, ser objeto de medidas destinadas à sua mitigação ou resolução, devendo constar, obrigatoriamente, nos relatórios anuais, previstos no art. 5º deste Decreto, com a especificação das providências adotadas e os prazos para sua efetiva regularização.