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Decreto Estadual do Paraná nº 10585 de 11 de Julho de 2025

Institui Grupo de Trabalho para analisar o planejamento, gestão e controle das Obras Públicas do Estado do Paraná.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso da atribuição que lhe confere os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 11 de julho de 2025, 204° da Independência e 137° da República.


Art. 1º

Institui Grupo de Trabalho para analisar o planejamento, gestão e controle das Obras Públicas do Estado do Paraná e propor medidas de aprimoramento.

Art. 2º

Compete ao Grupo de Trabalho instituído por este Decreto:

I

propor o modelo de governança de obras estaduais;

II

propor o modelo de descentralização de Obras estaduais, por meio as Unidades Técnicas de engenharia e arquitetura;

III

dimensionar a força de trabalho para cada um das Unidades Técnicas de engenharia;

IV

propor modelo de governança de dados das obras estaduais.

Art. 3º

O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes Órgãos e Entidades:

I

Casa Civil;

II

Secretaria de Estado das Cidades;

III

Secretaria de Estado da Administração e da Previdência;

IV

Secretaria de Estado da Fazenda;

V

Secretaria de Estado do Planejamento;

VI

Secretaria de Estado da Segurança Pública;

VII

Superintendência- Geral de Governança de Serviços e Dados;

VIII

Procuradoria-Geral do Estado.

§ 1º

Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º

Os membros do Grupo de Trabalho e respectivos suplentes serão indicados ao Coordenador pelo Titular do Órgão ou Entidade que representam, no prazo de cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 4º

A coordenação do Grupo de Trabalho será exercida pelo titular representante da Casa Civil e a Secretaria Executiva por seu respectivo suplente.

Art. 5º

O Grupo de Trabalho se reunirá em caráter ordinário e, de forma extraordinária, a critério de sua presidência.

Art. 6º

A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 7º

Poderão ser convidados e incluídos outras instituições, organizações e órgãos públicos e privados que venham a ser identificados como necessários ou estratégicos para o objetivo do Grupo de Trabalho, bem como, em caráter temporário, técnicos de outras instituições.

Art. 8º

O Grupo de Trabalho poderá requerer estudos técnicos, econômicos e jurídicos aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, a fim de subsidiar as medidas que serão propostas.

Parágrafo único

O Grupo de Trabalho fará análise da distribuição dos engenheiros no Estado, podendo propor realocações em razão do interesse público.

Art. 9º

O Grupo de Trabalho terá duração de 90 dias, contado da data de designação de seus representantes, e poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, por ato de sua Coordenação.

Parágrafo único

O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho será encaminhado ao Chefe da Casa Civil, no prazo de 15 dias, contado da data de conclusão dos trabalhos.

Art. 10

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Darci Piana Governador do Estado em exercício Maiquel Guilherme Zimann Chefe da Casa Civil em exercício

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 10585 de 11 de Julho de 2025