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Artigo 3º do Decreto Estadual do Paraná nº 10585 de 11 de Julho de 2025

Institui Grupo de Trabalho para analisar o planejamento, gestão e controle das Obras Públicas do Estado do Paraná.

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Art. 3º

O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes Órgãos e Entidades:

I

Casa Civil;

II

Secretaria de Estado das Cidades;

III

Secretaria de Estado da Administração e da Previdência;

IV

Secretaria de Estado da Fazenda;

V

Secretaria de Estado do Planejamento;

VI

Secretaria de Estado da Segurança Pública;

VII

Superintendência- Geral de Governança de Serviços e Dados;

VIII

Procuradoria-Geral do Estado.

§ 1º

Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º

Os membros do Grupo de Trabalho e respectivos suplentes serão indicados ao Coordenador pelo Titular do Órgão ou Entidade que representam, no prazo de cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 3º do Decreto Estadual do Paraná 10585 /2025