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Decreto Estadual do Paraná nº 10455 de 26 de Março de 2014

Regulamenta a transferência automática de recursos do Fundo Estadual para Infância e Adolescência – FIA, para os Fundos Municipais para Infância e Adolescência, em atendimento a Lei Estadual nº 9.579, de 22 de março de 1991.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VII, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 14º da Lei nº 9.579/1991, bem como o contido no protocolo nº 13.001.270-1   DECRETA:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 26 de março de 2014, 193º da Independência e 126º da República.


Art. 1º

Os recursos do Fundo Estadual para Infância e Adolescência poderão ser repassados automaticamente para os Fundos Municipais para Infância e Adolescência, independente da celebração de convênio, ajuste, acordo ou contrato, na forma deste Decreto.

Art. 2º

Os recursos do Fundo Estadual para Infância e Adolescência serão transferidos aos Fundos Municipais para Infância e Adolescência de forma automática e pontual, quando destinados a atender ações de caráter continuado de proteção e socioeducação.

Parágrafo único

Os recursos de que tratam o "caput" deste artigo poderão ser utilizados pelos Municípios com despesas de custeio e investimento, observados os objetivos, princípios e diretrizes da Política da Criança e do Adolescente.

Art. 3º

Os recursos do Fundo Estadual para Infância e Adolescência recebidos pelos Fundos Municipais para Infância e Adolescência devem ser aplicados segundo as prioridades estabelecidas nos Planos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, aprovados pelos respectivos Conselhos, buscando a compatibilização no Plano Decenal do Estado do Paraná e o respeito ao princípio da equidade.

Art. 4º

É condição para os repasses aos Municípios a efetiva instituição e funcionamento de:

I

Conselho dos Direitos, de composição paritária entre governo e sociedade civil, e com regular funcionamento;

II

Fundo para Infância e Adolescência, com orientação e controle dos respectivos Conselhos Municipais;

III

Plano Municipal para Infância e Adolescência.

Art. 5º

Os repasses de que trata o art. 2º deste Decreto exigem a apresentação pelos municípios de instrumentos de planejamento denominado Plano de Ação.

§ 1º

O cofina nciamento estadual de serviços, programas e projetos da política da criança e do adolescente e de sua gestão será realizado por meio dos Eixos contidos no Plano Decenal dos Direitos da Criança e d o Adolescente do Estado do Paraná, no formato de pisos e incetivos, na forma definida pelo respectivo Conselho.

§ 2º

Consideram-se Eixos do Plano Decenal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Estado do Paraná, aprovados pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDCA:

I

direito à vida e à saúde;

II

liberdade ao respeito e a dignidade;

III

a convivência familiar e comunitária;

IV

a educação, cultura, esporte e lazer;

V

a profissionalização e proteção no trabalho; e

VI

fortalecimento das estruturas do sistema de garantia de direitos.

§ 3º

Serão igualmente regulados pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDCA:

I

os procedimentos de apresentação e formalização do documento mencionado no caput;

II

a periodicidade dos repasses.

§ 4º

Os recursos serão repassados mediante a disponibilidade orçamentária e financeira do Fundo Estadual para Infância e Adolescência, atendidos os critérios de partilha pactuados e deliberados pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDCA.

Art. 6º

Caberá ao município responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal para Infância e Adolescência, o controle e o acompanhamento dos serviços, programas e projetos, por meio dos respectivos órgãos de controle.

Art. 7º

A utilização dos recursos do Fundo Estadual para Infância e Adolescência repassados para os Fundos Municipais para Infância e Adolescência será declarada pelo municípios ao Estado, semestralmente, mediante relatório de Gestão Físico-Financeiro, submetido à apreciação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que comprove a execução das ações.

Art. 7º

A utilização dos recursos do Fundo Estadual para Infância e Adolescência repassados para os Fundos Municipais para Infância e Adolescência, será declarada pelos municípios à gestão da Política da Criança e do Adolescente do Estado do Paraná, anualmente, mediante relatório de Gestão Físico-Financeiro, submetido à apreciação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que comprove a execução das ações. (Redação dada pelo Decreto 7094 de 16/08/2024)

§ 1º

Considera-se relatório de gestão as informações relativas à execução física e financeira dos recursos transferidos, declaradas pelos municípios em instrumento específico, preferencialmente informatizado, disponibilizado pelo Órgão Gestor Estadual da Política dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 2º

O Estado, inclusive por intermédio o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDCA e do Órgão Gestor Estadual da Política dos Direitos da Criança e do Adolescente, poderá requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do FIA, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização. § 3º A prestação de contas será submetida também à aprovação do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDCA.

§ 3º

A prestação de contas será encaminhada ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDCA para ciência, sendo sua aprovação final realizada pelo Órgão Gestor da Política da Criança e do Adolescente no Estado do Paraná. (Redação dada pelo Decreto 7094 de 16/08/2024)

Art. 8º

A operacionalização da prestação de contas será objeto de regulação do Órgão Gestor Estadual da Política dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme critérios estabelecidos pelos órgãos de controle externo e pelo do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDCA.

Art. 9º

É assegurado ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Estado e ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDCA o acesso, a qualquer tempo, à documentação comprobatória da execução da despesa, aos registros dos programas e a toda documentação pertinente à política da criança e do adolescente custeada com recursos do Fundo Estadual para Infância e Adolescência – FIA.

Art. 10

As despesas realizadas com recursos financeiros recebidos na modalidade fundo a fundo devem atender às exigências legais concernentes ao processamento, empenho, liquidação e efetivação do pagamento, mantendo-se a respectiva documentação administrativa e fiscal pelo período legalmente exigido. Os documentos comprobatórios das despesas de que trata o caput, tais como notas fiscais, recibos, faturas, dentre outros legalmente aceitos, deverão ser arquivados preferencialmente na sede da unidade pagadora do Município, em boa conservação, identificados e à disposição do Estado e dos órgãos de controle interno e externo.

Art. 11

A prestação de contas da aplicação dos recursos repassados aos Fundos Municipais para Infância e Adolescência deve atender também às instruções emanadas do Tribunal de Contas do Paraná, sendo as informações correspondentes à execução dos recursos inseridas no Sistema de Informações Municipais do referido Tribunal.

Art. 12

O Fundo Estadual para Infância e Adolescência – FIA poderá repassar recursos destinados à política da criança e do adolescente aos municípios também por meio de termos de convênio, de ajuste, de acordo, de contrato ou instrumento congênere, sendo vedado ao convenente transferir a terceiros a execução do objeto do instrumento.

Art. 13

As transferências de que trata o art. 2º deste Decreto não dependem de autorização governamental.

Art. 14

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Alberto Richa Governador do Estado Cezar Silvestri Secretário de Estado de Governo Fernanda Bernardi Vieira Richa Secretária de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 10455 de 26 de Março de 2014