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Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 10455 de 26 de Março de 2014

Regulamenta a transferência automática de recursos do Fundo Estadual para Infância e Adolescência – FIA, para os Fundos Municipais para Infância e Adolescência, em atendimento a Lei Estadual nº 9.579, de 22 de março de 1991.

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Art. 5º

Os repasses de que trata o art. 2º deste Decreto exigem a apresentação pelos municípios de instrumentos de planejamento denominado Plano de Ação.

§ 1º

O cofina nciamento estadual de serviços, programas e projetos da política da criança e do adolescente e de sua gestão será realizado por meio dos Eixos contidos no Plano Decenal dos Direitos da Criança e d o Adolescente do Estado do Paraná, no formato de pisos e incetivos, na forma definida pelo respectivo Conselho.

§ 2º

Consideram-se Eixos do Plano Decenal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Estado do Paraná, aprovados pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDCA:

I

direito à vida e à saúde;

II

liberdade ao respeito e a dignidade;

III

a convivência familiar e comunitária;

IV

a educação, cultura, esporte e lazer;

V

a profissionalização e proteção no trabalho; e

VI

fortalecimento das estruturas do sistema de garantia de direitos.

§ 3º

Serão igualmente regulados pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDCA:

I

os procedimentos de apresentação e formalização do documento mencionado no caput;

II

a periodicidade dos repasses.

§ 4º

Os recursos serão repassados mediante a disponibilidade orçamentária e financeira do Fundo Estadual para Infância e Adolescência, atendidos os critérios de partilha pactuados e deliberados pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDCA.