Artigo 7º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Paraná nº 10455 de 26 de Março de 2014
Regulamenta a transferência automática de recursos do Fundo Estadual para Infância e Adolescência – FIA, para os Fundos Municipais para Infância e Adolescência, em atendimento a Lei Estadual nº 9.579, de 22 de março de 1991.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A utilização dos recursos do Fundo Estadual para Infância e Adolescência repassados para os Fundos Municipais para Infância e Adolescência, será declarada pelos municípios à gestão da Política da Criança e do Adolescente do Estado do Paraná, anualmente, mediante relatório de Gestão Físico-Financeiro, submetido à apreciação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que comprove a execução das ações. (Redação dada pelo Decreto 7094 de 16/08/2024)
§ 1º
Considera-se relatório de gestão as informações relativas à execução física e financeira dos recursos transferidos, declaradas pelos municípios em instrumento específico, preferencialmente informatizado, disponibilizado pelo Órgão Gestor Estadual da Política dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2º
O Estado, inclusive por intermédio o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDCA e do Órgão Gestor Estadual da Política dos Direitos da Criança e do Adolescente, poderá requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do FIA, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.
§ 3º A prestação de contas será submetida também à aprovação do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDCA.
§ 3º
A prestação de contas será encaminhada ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDCA para ciência, sendo sua aprovação final realizada pelo Órgão Gestor da Política da Criança e do Adolescente no Estado do Paraná. (Redação dada pelo Decreto 7094 de 16/08/2024)