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Artigo 7º do Decreto Estadual do Paraná nº 10455 de 26 de Março de 2014

Regulamenta a transferência automática de recursos do Fundo Estadual para Infância e Adolescência – FIA, para os Fundos Municipais para Infância e Adolescência, em atendimento a Lei Estadual nº 9.579, de 22 de março de 1991.

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Art. 7º

A utilização dos recursos do Fundo Estadual para Infância e Adolescência repassados para os Fundos Municipais para Infância e Adolescência será declarada pelo municípios ao Estado, semestralmente, mediante relatório de Gestão Físico-Financeiro, submetido à apreciação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que comprove a execução das ações.

Art. 7º

A utilização dos recursos do Fundo Estadual para Infância e Adolescência repassados para os Fundos Municipais para Infância e Adolescência, será declarada pelos municípios à gestão da Política da Criança e do Adolescente do Estado do Paraná, anualmente, mediante relatório de Gestão Físico-Financeiro, submetido à apreciação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que comprove a execução das ações. (Redação dada pelo Decreto 7094 de 16/08/2024)

§ 1º

Considera-se relatório de gestão as informações relativas à execução física e financeira dos recursos transferidos, declaradas pelos municípios em instrumento específico, preferencialmente informatizado, disponibilizado pelo Órgão Gestor Estadual da Política dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 2º

O Estado, inclusive por intermédio o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDCA e do Órgão Gestor Estadual da Política dos Direitos da Criança e do Adolescente, poderá requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do FIA, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização. § 3º A prestação de contas será submetida também à aprovação do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDCA.

§ 3º

A prestação de contas será encaminhada ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDCA para ciência, sendo sua aprovação final realizada pelo Órgão Gestor da Política da Criança e do Adolescente no Estado do Paraná. (Redação dada pelo Decreto 7094 de 16/08/2024)