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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 10455 de 26 de Março de 2014

Regulamenta a transferência automática de recursos do Fundo Estadual para Infância e Adolescência – FIA, para os Fundos Municipais para Infância e Adolescência, em atendimento a Lei Estadual nº 9.579, de 22 de março de 1991.

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Art. 2º

Os recursos do Fundo Estadual para Infância e Adolescência serão transferidos aos Fundos Municipais para Infância e Adolescência de forma automática e pontual, quando destinados a atender ações de caráter continuado de proteção e socioeducação.

Parágrafo único

Os recursos de que tratam o "caput" deste artigo poderão ser utilizados pelos Municípios com despesas de custeio e investimento, observados os objetivos, princípios e diretrizes da Política da Criança e do Adolescente.